Autoriza o Poder Executivo a alterar a jornada de trabalho para os servidores da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - CASA, e dá providências correlatas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – CASA, e aos profissionais das organizações não governamentais, em exercício de suas funções nas diversas e respectivas lotações da Fundação CASA, em gestão plena ou compartilhada, para 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º - A nova jornada de trabalho de trinta horas aplica-se aos servidores que prestem serviço nas diferentes áreas da instituição, quais sejam:
1- área da saúde;
2- área administrativa;
3- área operacional;
4- área pedagógica;
5- área de segurança e disciplina;
6- área jurídica.
§ 2º - A nova jornada de trabalho aplica-se aos servidores que exerçam tais cargos, nomenclaturas ou setores peculiares da instituição, com atribuições pertinentes à área, considerando-se como tais os setores pedagógico, de saúde, de segurança e disciplina, administrativo, operacional e jurídico, nos Centros de Atendimento e nas demais lotações subordinadas técnica e administrativamente, em seus diferentes segmentos descentralizados, supervisionados por superintendências, gerências, divisões regionais e núcleos, em suas especificidades, bem como aos profissionais que atuam nestes setores gerenciais e de apoio material e operacional.
Artigo 2º - Fica mantida a carga horária de 30 (trinta) horas semanais, já atribuída aos seguintes profissionais da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – CASA:
I- graduados em Psicologia;
II- graduados em Serviço Social;
III- graduados em Enfermagem;
IV- graduados em Farmácia.
Parágrafo único - A jornada de trabalho aplica-se aos servidores que exerçam tais cargos, nomenclaturas ou setores peculiares da instituição, com atribuições pertinentes à área, considerando-se como tal o setor de psicologia e serviço social, nos Centros de Atendimento e nas Unidades de Atendimento Inicial – Saúde ao Adolescente e ao Servidor (UAISAS) das Divisões Regionais e demais lotações subordinadas à superintendência de saúde da instituição, bem como aos profissionais que atuam nesses setores gerenciais.
Artigo 3º - A nova jornada de trabalho de trinta horas será implantada sem redução salarial dos servidores.
Artigo 4º - Os servidores readaptados e reabilitados, que se enquadrarem nas respectivas funções, atribuições, graduações e setores elencados nesta lei complementar, terão direito às mesmas condições previstas.
Parágrafo único - Os servidores em exercício, com cargos em extinção, serão reenquadrados nos termos deste artigo.
Artigo 5º - A Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – CASA, fica autorizada a criar turnos diferenciados de trabalho a seus servidores, considerando a necessidade e a autonomia administrativa da unidade, atendendo às seguintes diretrizes:
I- Área de Segurança e Disciplina, interna e externa: plantões de revezamento de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, a serem realizados dentro de quatro turnos básicos de trabalho:
a) turno da manhã: das 06:00 às 12:00;
b) turno da tarde: das 12:00 às 18:00;
c) turno noturno: das 18:00 às 00:00; e
d) turno da madrugada: das 00:00 às 06:00.
II- Área de Pedagogia: turnos de 6 (seis) horas diárias e de 30 (trinta) horas semanais, a serem realizados dentro de três turnos básicos de trabalho:
a) turno da manhã: das 06:00 às 12:00;
b) turno da tarde: das 11:30 às 17:30; e
c) turno noturno: das 17:00 às 23:00.
III- Área da Saúde: turnos de 6 (seis) horas diárias e de 30 (trinta) horas semanais, a serem realizados dentro de três turnos básicos de trabalho:
a) turno da manhã: das 06:00 às 12:00;
b) turno da tarde: das 11:30 às 17:30; e
c) turno noturno: das 17:00 às 23:00.
IV- Área Operacional – Setor de Transporte e Logística: plantões de revezamento de 6 (seis) horas diárias e de 30 (trinta) horas semanais, a serem realizados dentro de quatro turnos básicos de trabalho:
a) turno da manhã: das 05:00 às 11:00;
b) turno da tarde: das 11:00 às 17:00;
c) turno noturno: das 17:00 às 23:00; e
d) turno da madrugada: das 23:00 às 05:00.
V- Área Operacional – Demais Setores: turnos de 6 (seis) horas diárias e de 30 (trinta) horas semanais, a serem realizados dentro de três turnos básicos de trabalho:
a) turno da manhã: das 06:00 às 12:00;
b) turno da tarde: das 11:30 às 17:30; e
c) turno noturno: das 17:00 às 23:00.
VI- Área Administrativa: turnos de 6 (seis) horas diárias e de 30 (trinta) horas semanais, a serem realizadas dentro de dois turnos básicos de trabalho:
a) turno da manhã: das 08:00 às 14:00; e
b) turno da tarde: das 14:00 às 20:00.
VII- Área Gerencial: a ser estabelecido conforme a necessidade do local ou setor, dentro de suas especificidades, com turnos de 6 (seis) horas diárias, compreendidos entre as 06:00 e as 23:00, de modo a atender o objetivo dos respectivos segmentos supervisionados e subsidiados.
§ 1º - A Presidência da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – CASA, em conjunto com a direção das unidades, estabelecerá portaria regulamentando a jornada de trabalho dos servidores da sede, das Divisões Regionais e dos Centros de Atendimento, em atendimento às diretrizes desta lei complementar, assegurando o período de intervalo para repouso e/ou alimentação, a escala de trabalho e repouso e as folgas mensais a que cada categoria tenha direito.
§ 2º - Deverá ser instituído cronograma de rodízio nas jornadas onde há revezamento, de forma que todos servidores possam atuar em distintos horários, fazendo jus, igualmente, ao adicional decorrente do plantão noturno.
Artigo 6º - Os servidores da unidade que optar pela implantação dos turnos previstos no artigo anterior terão o prazo de 90 (noventa) dias para indicarem a preferência pelo turno inicial de prestação dos serviços, cabendo à administração da unidade assegurar a divisão igualitária das vagas iniciais dos turnos, e à publicação, na unidade, do cronograma e da escala de rodízio para conhecimento de todos os servidores.
§1º - O cronograma e a escala de rodízio não poderão ser alterados pela administração da unidade, salvo por solicitação expressa e fundamentada do servidor de continuidade no turno, exceto quanto ao turno noturno, em que será haverá rodízio de integrantes.
§ 2º - Fica vedada a exclusão de servidores na participação dos plantões noturnos, pela administração da unidade, sob qualquer critério, salvo expressa solicitação do servidor nesse sentido.
Artigo 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar concurso público de provas ou de provas e títulos para preenchimento das vagas necessárias a suprir as demandas das unidades, decorrente da nova jornada de trabalho dos servidores.
Artigo 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no que for necessário, atendendo às diretrizes previstas e assegurando a autonomia administrativa das unidades da Fundação CASA.
Artigo 9º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Esta propositura, de modalidade autorizativa, objetiva corrigir uma triste realidade cotidiana dos servidores da Fundação CASA, ao prever uma substancial mudança em sua jornada de trabalho.
Essa jornada de 30 horas já é adotada. Inúmeras leis, decretos e portarias estaduais e municipais já estão em vigência, assegurando a jornada por reconhecer sua necessidade e a aplicabilidade ao trabalho dos profissionais alvo da presente proposição.
Destaca-se que a Constituição Federal de 1988, art. 7º, inciso XIV, prevê “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos”. Do mesmo modo, o Decreto Federal nº 4.836, de 2003, alterou o art. 3º do Decreto nº 1.590/1995, estabelecendo para os servidores da Administração Pública Federal Direta, Autarquias e Fundações Federais que “quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas” é facultado aos dirigentes autorizar a “jornada de trabalho de seis horas diárias e carga de 30 horas semanais”.
Os profissionais da área de saúde na Fundação CASA, nas campanhas trabalhistas dos últimos anos, já obtiveram avanços em relação à jornada de trabalho de 30 horas, nos cargos onde se exige nível superior, sendo estes de Analista Técnico/Enfermeiro, Analista Técnico/Psicólogo e Analista Técnico/Assistente Social.
Apesar disso, há outras classes de profissionais da saúde e de setores que exercem funções de saúde, que ainda não foram contemplados: auxiliar de enfermagem, analistas técnicos de educação física e nutricionista, agente de apoio operacional e agente operacional – profissionais que desenvolvem funções de limpeza e lavanderia.
Os agentes técnicos e auxiliares de enfermagem aguardam a sanção da Presidente da República quanto ao seu segmento. O entendimento da categoria, neste sentido, é que estes profissionais são lesados ética, profissional e economicamente, considerando serem os profissionais com a menor remuneração no segmento, ainda obrigados a cumprir 40 horas semanais.
Neste sentido, de menor remuneração, incluem-se também os agentes operacionais da limpeza e lavanderia.
Os analistas técnicos de educação física já obtiveram o direito adquirido; contudo, na Fundação CASA, estes profissionais estão relacionados no efetivo do setor pedagógico, e a instituição ainda não lhes assegurou o direito.
A categoria entende que, independente do setor a que estão respondendo hierarquicamente, deva valer a isonomia aos profissionais que já atuam cumprindo 30 horas em outras empresas ou instituições. Neste sentido se enquadram também os nutricionistas, que em outras empresas já cumprem 30 horas, bem como os servidores relacionados no corpo desta propositura.
A luta pela redução da jornada de trabalho também se justifica pela exposição às doenças, a acidentes e a riscos ocupacionais. O contato constante com muitas vidas em sofrimento, o risco eminente de confrontos e com rebeliões nas unidades da Fundação, trazendo como consequência o desgaste físico e emocional, levando a índices de absenteísmo mais elevados que os registrados em outras profissões.
Assim, a reivindicação de redução da jornada não é uma solicitação corporativa de defesa de privilégios, mas sim uma luta pelo estabelecimento de condições mínimas para o desenvolvimento de uma prática assistencial segura para os profissionais em exercício na Fundação CASA, bem como aos reeducandos e suas famílias.
A Fundação CASA hoje.
Um terço dos Centros da Fundação CASA tem superlotação e defasagem no quadro funcional. Quase oito anos após ser transformada e ganhar novo nome, a antiga Febem volta a ter os mesmos problemas do sistema prisional comum.
Há cerca de um ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar que autorizou o Governo do Estado a exceder em 15% a capacidade máxima de suas unidades. Na prática, no entanto, a instituição superlotou algumas unidades em até 50% (cinquenta por cento).
Este é o caso, principalmente, das unidades que estão localizadas no bairro do Brás, no centro da capital paulista. A região reúne nove unidades, que fazem parte de um núcleo chamado Divisão Regional Metropolitana III, e cinco delas estão com lotação acima dos 15%. Uma das situações mais graves é a da Casa Rio Paraná, que tem capacidade para receber 130
jovens, mas estava com quase duzentos internos. A Casa Itaparica, construída para abrigar 170 menores, contava 242 adolescentes a mais.
O mesmo se repete pelas casas espalhadas pelo interior do Estado.
Disso decorre a grande preocupação e o grande problema enfrentado pelos funcionários: falta de segurança e um ambiente de trabalho insalubre e sobrecarregado.
Dessa forma, e diante de todos os argumentos expostos, mostra-se necessária e premente a redução da jornada de trabalho dessa importante categoria profissional, por meio desta propositura parlamentar, que assegura um atendimento ininterrupto aos educandos e seus familiares, em todos os aspectos da Fundação – administrativo, educacional, pedagógico e médico – além de eliminar a pressão do exercício sob o qual estão os servidores.
Ou seja, é benéfico a todos os envolvidos no processo de reeducação: aos educandos, haverá um maior contato com um número maior de servidores das equipes multidisciplinares; aos servidores, em especial do quadro de apoio socioeducativo, a possibilidade de dedicação a uma maior qualificação profissional, diferente do que ocorre nas atuais jornadas de doze e de oito horas diárias.
Com a redução da jornada diária, mas sem redução salarial, os servidores poderão se concentrar mais e melhor em suas atividades profissionais na Fundação, sem a sobrecarga de uma jornada difícil e tensa – pois apenas eles sabem o quão complexo e estressante é seu trabalho. Como consequência, haverá melhoria na qualidade do serviço prestado aos educandos e suas famílias, e na qualidade de vida de mais de dez mil servidores da Fundação CASA.
Destacamos, por fim, que esta propositura foi elaborada e revisada em colaboração com servidores da Fundação CASA, conhecedores profundos de sua estrutura, funcionamento e, em especial, de suas necessidades.
Eis o que justifica esta propositura.
Sala das Sessões, em 22-5-2014
a) Carlos Giannazi - PSOL
extraido do site da ALESP (conforme link abaixo)