A emenda constitucional número 103 de 2019 trouxe uma situação especial de aposentadoria aos agentes de segurança pública (servidores).
A aposentadoria especial para essa categoria não existia até então, desta forma, se considerarmos o quantitativo de ingressos nas instituições é possível afirmar que as regras de transição serão largamente aplicadas neste particular.
Quem tem direito à aposentadoria especial de policiais?
Apesar do nome, não só os policiais terão direito à aposentadoria especial conforme o artigo 40 da Constituição.
São elegíveis para essa aposentadoria os agentes penitenciários, os agentes socioeducativos (que trabalhem junto a menores infratores) e os policiais não militares (civis e rodoviários).
Veja como ficaram as disposições constitucionais:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial:
§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.
§ 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.
O ente federativo ao qual se vincula o policial não militar (civil e rodoviário) poderá, através de lei ordinária, estabelecer pensão por morte diferenciada em benefício de dependentes, na hipótese de morte em serviço ou em razão da função.
Estão na lei complementar número 51 de 1985, os requisitos da aposentadoria do servidor policial, são eles: 30 anos de contribuição, sendo 20 anos de atividade estritamente policial para homens e 25 anos de contribuição e 15 anos de atividade estritamente policial para mulheres.
É importante esclarecer que os militares não se beneficiaram com a reforma da emenda constitucional número 103, pois o regime jurídico é distinto, uma vez que as regras para policiais militares e bombeiros devem ser compatíveis com a carreira militar.
Teoricamente, militares não se aposentam, eles são inscritos na reserva (espécie de aposentadoria remunerada) e ficam à disposição das forças armadas.
Isso não significa que os militares não foram beneficiados, pois houve reforma a favor desses profissionais através da lei número 13.954/19.
Para eles, a transferência para a reserva remunerada exige no mínimo 35 anos de serviço, dos quais pelo menos 30 anos em atividade militar, desde que com formação pelas forças armadas (por exemplo, Escola naval e Academia das agulhas negras), ou 25 anos para os demais (oficiais sem a formação específica trazida em lei).
É aconselhável que esses profissionais procurem advogados especialistas para melhor instrução e análise do caso particular.
Como é feito o cálculo do benefício?
Para os policiais não militares (incluídos na reforma da EC nº 103/19), via de regra inscritos no regime próprio de previdência (RPPS), serão calculados 60% da média de todas as contribuições a partir de julho de 1994, acrescidos 2% para cada ano que exceda 20 anos de contribuição, independentemente do sexo.
À exceção fica a cargo da aposentadoria por incapacidade permanente por acidente do trabalho ou doença ocupacional (100% da média calculada).
A aposentadoria proporcional é calculada em relação ao tempo efetivo de contribuição em um total de 20 anos de máximo exigível (aplicável, inclusive, para a aposentadoria compulsória).
Para quem entrou no serviço público após a instituição do regime de previdência complementar (no serviço público federal do Poder Executivo e Legislativo, o marco é o ano de 2013, meses de fevereiro e maio, respectivamente), ou para quem entrou antes e tenha optado pela migração, a média calculada da aposentadoria, ainda que no regime próprio, terá por teto o máximo do regime geral de previdência (R$6.101,06 em 2020).
Regra de trânsito para policiais
Para aqueles que já contribuíam à Previdência, e assim o fizeram consideravelmente, há uma regra de transição que os beneficiem.
Dentro deste contexto, devem ser obedecidas as regras da Lei complementar número 51 de 1985 (30 anos de contribuição e 20 anos de atividade estritamente policial para homens e 25 anos de contribuição e 15 anos de atividade estritamente policial para mulheres) e, ainda, no mínimo 55 anos de idade para ambos os sexos.
Todavia, para homens de 53 anos e mulheres de 52 anos, é possível aderir à transição, se neste caso específico houver o cumprimento de 100% daquilo que faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição em 13/11/2019 (data da edição da emenda número 103/19).
Desta maneira, se faltavam 5 anos de contribuição para mulher, policial civil, em novembro de 2019, ela deverá cumprir mais 10 anos para conquistar o benefício de aposentadoria dentro da regra de transição.
Como as regras possuem muitos detalhes e nuances, e a carreira policial militar emprega regras diferentes das carreiras não militares, para evitar confusões e ambiguidades, é aconselhável que integrantes dessas categorias busquem o aconselhamento profissional de advogados previdenciaristas.
https://www.jornalcontabil.com.br/veja-como-fica-a-aposentadoria-dos-policiais/