quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

CAMPANHA SALARIAL 2015 - PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DOS TRABALHADORES DA FUNDAÇÃO CASA NEGOCIAÇÕES COLETIVAS 2015

Projeto de Normas construído e aprovado pelos servidores em assembleia realizada aos 31/01/2015, para Acordo ou Dissídio Coletivo da categoria

CLÁUSULA 1ª -DA DATA BASE: Fica mantida a DATABASE
da Categoria em 1° (primeiro), de março de cada ano.
Parágrafo Único: Da Abrangência: O presente Acordo será extensivo a todos (as) os (as) servidores (as) admitidos (as) pela Fundação CASA, detentores (as) de
cargos permanentes, temporários, de confiança ou comissionados, em todo Estado de São Paulo.

CLÁUSULA 2ª -ÍNDICES DA NEGOCIAÇÃO SALARIAL:
Será concedido aos servidores (as) reajuste salarial no percentual de 28,16%.
Item 1: 6,31% compreendem a recomposição do valor da remuneração entre 01 de março de 2014 a 28 de Fevereiro de 2015 de acordo com o estudo do DIEESE/ INPC;
Item 2: 8,85% compreendem as perdas salariais acumuladas entre 2002 a 2015; Item 3: 5% é a reivindicação de aumento real de salário;
Item 4: 5% compreendem ganho dos funcionários (as) por produtividade.
Item5: 3% Perdas do Plano de Saúde.

LÁUSULA 3ª -DO PISO SALARIAL: O Piso Salarial mínimo de ingresso na Fundação CASA para os (as)servidores e servidoras será no valor de dois salários mínimos e meio do Estado de São Paulo. Respeitados os valores mínimos pagos a cada função.

CLÁUSULA 4ª –DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO:
Será concedido adicional de qualificação para todos os servidores que tiverem diplomas além do necessário exigido na sua atribuição de cargo, conforme itens abaixo:
Item 1: ensino médio=graduação (sem especificidade exigida) +10%
Item2: graduação=Pós - graduação (sem especificidade exigida) +10 %
Item3: Pós - graduação=Mestrado (sem especificidade exigida) +5%
Item4: Mestrado=Doutorado (sem especificidade exigida)+5%

CLÁUSULA 5ª -DO QUINQUÊNIO: Todos os servidores (as) receberão a título de adicional por tempo de serviço o percentual de 5% (cinco por cento) sobre sua
remuneração a partir do quinto ano de serviço público.
Na conformidade do que é praticado no Estado de São Paulo aos servidores (as) estaduais.

CLÁUSULA 6ª -DAS HORAS EXTRAS: As horas extraordinárias trabalhadas nos dias úteis, no limite de até 2 (duas) horas, serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) e as demais serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento), considerando como base de cálculo o salário, mais a GRET, percebido pelo servidor no mês do pagamento, nos termos dos
parágrafos 1º, 2º e 3º.

Parágrafo 1º: Serão efetuados os pagamentos das horas extras laboradas, pelo servidor(a) no quinto dia útil imediato a realização das mesmas, sendo todas
devidamente lançadas em holerites; Parágrafo 2º: Em caso de jornada com elasticidade, as extraordinárias realizadas em continuação da jornada
noturna serão remuneradas com a percepção do adicional noturno nos termos da súmula 60, II do C.TST; e Parágrafo 3º: As horas trabalhadas em dias feriados ou
pontos facultativos deverão ser remunerados nos termos dos parágrafos 1º e 2º, desta cláusula, sendo todas com adicional de 100% (cem por cento).

CLÁUSULA 7ª -DA PARTICIPAÇÃO POR RESULTADO/BONIFICAÇÃO: Fica estabelecido que os servidores (as) da Fundação CASA receberão uma vez ao Ano a título de RESULTADO/BONIFICAÇÃO valor de quatro salários
mínimos do Estado de São Paulo igual para todos, sendo pago no quinto dia útil do mês Março correspondente á Data Base da categoria, independente de cargo ou qualquer critério de avaliação.

CLÁUSULA 8ª -DO VALE REFEIÇÃO: Os servidores (as) receberão da Fundação CASA, sem quaisquer descontos, independente de cargo ou função, Vale Refeição no valor facial de R$ 28,00 (vinte e oito reais), com 25 unidades,
totalizando a soma de R$ 700,00 (setecentos reais), por mês, sendo reajustado anualmente, nunca inferior ao reajuste repassado à remuneração da categoria, creditados nos respectivos cartões, até o primeiro dia útil de cada
mês, inclusive período de férias; Parágrafo Único: O (A) servidor (a), que sofrer acidente do trabalho, necessitando afastar-se pela Previdência, perceberá os Vales-Refeições por um período de até 6 (seis), meses de afastamento.

CLÁUSULA 9ª -DO VALE-ALIMENTAÇÃO
Todos os servidores receberão Vale-Alimentação, mensal no valor de R$ 354,19 (trezentos e cinqüenta e quatro reais e dezenove centavos), sem quaisquer descontos em sua remuneração, sendo reajustado anualmente pelo valor
da cesta básica de São Paulo, nunca inferior ao reajuste repassado à remuneração da categoria, creditados nos respectivos cartões, até o primeiro dia útil de cada mês, inclusive nos períodos de férias; Parágrafo Único: O (A) servidor (a) que vier sofrer acidente do trabalho, necessitando afastar-se pela Previdência, perceberá o Vale-Alimentação por um período de até 6 (seis), meses de afastamento.

CLÁUSULA 10ª -DO VALE CULTURA:
A Fundação Casa concederá a seus funcionários, que percebam remuneração mensal até o limite de 5 (cinco) salários mínimos nacionais, a que compreendido o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, o Vale Cultura instituído pela Lei nº 12.761, de 27/12/2012, regulamentado pelo Decreto 8064, de 26/08/2013, IN MINC, nº 02/2013, de 06/09/2013, e Port. MINC nº 80, de 30/09/2013, no valor único mensal de R$ 50,00 (cinqüenta reais) sob a forma de cartão magnético, a fim de incentivar a cultura e promover a qualidade de vida de seu servidor para em seu tempo livre ir ao cinema, teatro, visitar exposições, museus, participar de eventos artísticos, musicais e afins. Parágrafo Primeiro: O fornecimento do Vale Cultura depende de prévia aceitação pelo empregado e não tem natureza remuneratória, nos termos do art. 11 da Lei 12.761 de 2012.
Parágrafo Segundo: O empregado usuário do Vale poderá ter descontos, nos seguintes percentuais, sobre o valor do Vale-Cultura estabelecidos no artigo 15º do Decreto nº 8.084, de 26/08/2013, como segue:
I – Até um salário mínimo – 2% (dois por cento)
II – Acima de um salário mínimo até dois salários mínimos – 4% (quatro por Cento)
III – Acima de dois salários mínimos e até três - 6% (seis por cento)
IV – Acima de três de salários mínimos e até quatro
salários mínimos – 8% (oito por cento)
V – Acima de quatro salários mínimos até cinco salários
mínimos – 10% (dez por cento)
Parágrafo Terceiro: A Fundação Casa nos termos da Legislação citada no caput providenciará a sua habilitação como entidade beneficiária do Vale-Cultura, junto a Secretaria de Fornecimento e Incentivo à Cultura – SEFIC do Ministério da Cultura.

CLÁUSULA 11ª -DA NOMENCLATURA DO PROFISSIONAL SOCIOEDUCATIVO:
A Fundação CASA deverá mudar a nomenclatura dos Servidores de AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO para AGENTE SOCIOEDUCATIVO, conforme preconizado pelo SINASE.

CLÁUSULA 12ª -DO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS (PCCS): O PCCS será reformulado nos moldes apresentados pelo Sindicato dos Trabalhadores SITRAEMFA em 22 de setembro de 2012, de conhecimento
da Fundação CASA, da Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania e Secretaria de Planejamento, devendo ser aprovado no Orçamento do Estado.
Parágrafo 1º: Para o PCCS a Fundação CASA terá anualmente disponibilidade em orçamento anual recurso suficiente para contemplar a todos os servidores
classificados em avaliação de desempenho, ampliando assim o numero de vagas para promoções de forma a fazer justiça ao desempenho conseguido.
Parágrafo 2º: Fica estabelecido que os(as) servidores (as) reabilitados, requalificados (as) ou readaptados (as) na conformidade das orientações do INSS, por ocasião de seu retorno, deverão ser avaliados na função então
desempenhada, sendo contemplados em promoção conforme o desempenho.

CLÁUSULA 13ª –DO CONCURSO PARA O QUADRO
DE SERVIDORES: A Fundação CASA deve realizar concurso Público imediatamente, para completar seu quadro permanente de servidores (as), nas diversas áreas de atuação;
Parágrafo 1º: Não haverá contratação de serviço de terceiros para nenhuma área de atividade exercida dentro da Fundação CASA, bem como de transferência e ou remanejamento de outras Secretarias Estaduais para cargos de Gestão.
Parágrafo 2º: A fim de contemplar os servidores de Carreira com conhecimento amplo das práticas e medidas Sócio Educativas adotadas, a Fundação promoverá
Processo Seletivo Interno, para prover as vagas necessárias para os cargos Comissionados.

CLÁUSULA 14ª -REGULARIZAÇÃO DOS INSTRUTORES DE PROFISSIONALIZAÇÃO:
A Fundação CASA deverá lotar e subordinar estes profissionais diretamente à Gerência de Educação
Profissional – GEP respeitando as regiões de trabalho, além de atuar na função determinada conforme Concurso Público.
Parágrafo 1º: Readequar a origem da nomenclatura da função como: Instrutor de Profissionalização -(área concursada);
Parágrafo 2º: Fim da terceirização do setor de profissionalização.

CLÁUSULA 15ª -DO VALE TRANSPORTE:
A Fundação fornecerá vale transporte, integral e gratuitamente aos seus servidores (as), independente de cargo ou função, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, sendo observada
a particularidade dos (das) servidores (as) que trabalham e moram em outros municípios, da seguinte forma:
Parágrafo 1º: A Fundação concederá transporte próprio e/ou vale combustível aos servidores (as) que trabalham em locais de difícil acesso ou área não urbanizada; não servidos por transporte público.
Parágrafo 2º: Independentemente de haver ou não a catraca de acesso, quando o servidor (a) fizer uso do transporte intermunicipal.

CLÁUSULA 16ª -DO ADICIONAL NOTURNO:
Fica estabelecido o pagamento de adicional noturno no importe de 50% (cinquenta por cento) da remuneração, pelo horário compreendido das 19h00 às 07:00 hs, para todos os (as) servidores (as) que exerçam jornada noturna a ser pago no mês subsequente, observando ainda a percepção do adicional em caso de prorrogação de jornada. Parágrafo único: Os (AS) servidores (as) que exercem atividades no período noturno por 05 (cinco) anos ou mais lhes será garantida a incorporação do adicional noturno, em seu respectivo salário, considerando a
habitualidade econômica do trabalhador.

CLÁUSULA 17ª -DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA:
A Fundação CASA reduzirá a carga horária para 120 horas mensais.

CLÁUSULA 18ª - DOS TURNOS DE TRABALHO: A Fundação CASA implantará a Escala 24X72, com a opção 2X2 só no período diurno, sob escolha exclusiva do servidor (a) para os agentes de apoio socioeducativo, conforme proposta do SITRAEMFA. As escalas e turnos especiais para os demais setores serão mantidos.

Parágrafo Único: A Fundação em comum acordo com o
SITRAEMFA, manterá aberto negociações visando implantar escalas aos demais segmentos, que atendam os anseios dos servidores (as) e que estabilize as
relações de trabalho e melhore a qualidade do serviços prestados.

CLÁUSULA 19ª –DA ESCALA 2X2: Até que seja viabilizada a escala 24X72, será mantida a escala 2X2 com o horário compreendido das 07hs ás 19hs e das
19hs às 07hs, com oito folgas anuais, para os Agentes de Apoio Socioeducativo.

CLÁUSULA 20ª –DAS TROCAS DE PLANTÃO: A Fundação CASA permitirá troca de plantão, com limite de 2 ao mês.

CLÁUSULA 21ª -DA JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO:
Conforme já garantido às (aos) assistentes sociais, através da Lei 12.317, de 26 de agosto de 2010, os (as) psicólogos (as) e enfermeiros (as), através de acordo coletivo, a redução da jornada de trabalho. A Fundação deverá estender os mesmos direitos aos professores de educação física, setores pedagógicos,
agentes educacionais, auxiliares e técnicos de enfermagem, setores administrativos, técnicos em segurança do trabalho, bem como todos (as) das equipes psicossociais, segurança do trabalho, pedagógicas, de saúde e administrativa, serão beneficiados (as) com a jornada máxima de 30 horas semanais, sem redução de salários e com manutenção de benefícios existentes e a
serem criados.

Parágrafo 1º: A Fundação CASA manterá atendimento
nos plantões noturnos da enfermagem em todos os CAI’s,
CIP’s, CASA’s e UAISAS.

Parágrafo 2º: A Fundação implantará o sistema de Folha
de Ponto como registro de entradas/lanche/saídas para
todos os (as) servidores(as)da equipe psicossocial e de
saúde.

Parágrafo 3º: Assistentes sociais trabalham na Fundação CASA 30 horas semanais, em turno de 5X2, e a fim de melhor atendimento socioeducativo, estes
técnicos são convocados aos finais de semana (sábados e domingos) para laborarem nos plantões de visita familiar, recebimento e transferência de adolescentes; entre outros. A Fundação CASA deverá nesses eventos
pagar horas extras (CAI’s, CIP’s e CASA’s), conforme cláusula 5° dessa pauta de reivindicações,
parágrafos 1°, 2°, 3°; e Parágrafo 4º: A Fundação CASA, deverá manter os plantões de 12 horas, 07:00 às 19:00 hs, e vice versa, com 5 folgas mensais para as (os) auxiliares e técnicos (as) de enfermagem, totalizando 120 horas mensais;
 Parágrafo 5º: A Fundação CASA deverá manter um
número de no máximo 20 adolescentes para atendimentos por técnicos (psicólogos e assistentes sociais).

Parágrafo 6º: A Fundação Casa deverá manter no máximo 20 adolescentes a cada servidor operacional para manutenção da lavagem e higienização das roupas.

CLÁUSULA 22ª: DO HORÁRIO DE BANCO: A Fundação CASA concederá 2 horas por mês para atividades bancárias aos servidores, tendo em vista os mesmos necessitarem de ir ao banco, pois seus vencimentos
são feitos por depósito em conta.

CLÁUSULA 23ª -DIÁRIAS, HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO:
Segundo o Decreto nº 48.292, de 02 de dezembro de 2003, a Fundação CASA fornecerá a todos (as) servidores (as) quando em deslocamentos
temporários, a serviço para outros municípios de área de 07 (sete) UFESP’s para municípios com menos de 200.000 habitantes e 09 (nove) UFESP’s para municípios com mais de 200.000 habitantes, podendo ser fracionado
da seguinte forma:
a. 20%(vinte por cento) da diária integral para deslocamento que dure entre seis a doze horas;
b. 40% (quarenta por cento), da diária integral, para os deslocamentos que durem entre doze e dezoito horas; e
c. Diária integral para deslocamentos que durem entre
dezoito e 24 horas e assim sucessivamente.

Parágrafo 1º - Será acrescido em 80 % (oitenta por cento) ao valor da diária integral, quando o deslocamento se der para outros Estados, obedecendo a quantidade de habitantes, mais de 200.000 habitantes, menos de  200.000 habitantes; Isto valendo para todos os servidores da Fundação CASA, sem distinção.
Parágrafo 2º - O valor destinado às despesas relacionadas nesta cláusula será repassado pela Fundação CASA ao servidor (a) de forma antecipada, quando da
viagem em deslocamento a serviço fora de sua base de trabalho.

CLÁUSULA 24ª -DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: O (A) servidor(a) que for designado(a) para substituir outro(a) que exerça função com remuneração superior inclusive gratificação, fará jus ao recebimento do salário substituição e/ou gratificação, de forma proporcional aos dias que substituiu, sem prejuízo ao substituído, da seguinte forma:
a) Na substituição mesmo em caráter eventual será garantido ao trabalhador substituto salário igual ao percebido pelo substituído; e b) A substituição por período superior a 90 (noventa) dias não poderá ser considerada de caráter eventual. Assim sendo o valor pago a título de substituição deverá ser
integralizado ao salário.

CLÁUSULA 25ª -DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO:
Todos(as) os (as) servidores(as) que exercem, ou vierem a exercer cargos de comissão ou confiança, receberão Gratificação de função mínima de 50% (c (cinquenta por  cento), da sua remuneração no cargo de origem,
considerando os parágrafos 1º, 2º.
Parágrafo 1º: Os (As) servidores (as) que percebem gratificação de função por cinco ou mais anos, em caso de retorno à função de origem, será anexado ao salário gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira;
Parágrafo 2º: A referida gratificação será integralizada aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive férias, 13º salário, FGTS e recolhimentos previdenciários, de maneira proporcional ou total, conforme lapso temporal
que o servidor (a) exercer o cargo.

CLÁUSULA 26ª DO AUXÍLIO FUNERAL: A Fundação concederá a título de auxílio funeral ao cônjuge ou dependentes do empregado falecido o valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), pagos em uma única parcela.
Parágrafo 1º: Em caso de falecimento por acidente do trabalho, será pago a título de auxílio funeral o equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao falecido (a) aos dependentes legais; e Parágrafo 2º: Na hipótese do servidor (a) falecido(a)
não possuir cônjuge, descendentes, ascendentes ou outros dependentes legais, o valor do auxílio deverá ser destinado pela Fundação CASA para pagamento das despesas com o funeral do servidor (a), limitado ao valor efetivamente gasto.

CLÁUSULA 27ª -DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA:
A Fundação Casa -SP oferece aos seus servidores, dependentes e agregados que já estavam ativos no início da vigência do plano atual, Assistência Médica e Odontológica, com abrangência mínima no Estado de São Paulo, garantindo todos os procedimentos médicos e odontológicos e demais serviços cobertos no Rol deProcedimentos mais recentes da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e quaisquer outros regulamentos do setor de saúde que se apliquem ao objeto contratado.
Parágrafo 1º: Os servidores demitidos sem justa causa ou aposentados têm assegurada a sua permanência no Plano de Assistência Médica e Odontológica, conforme estipulados nos Artigos 30 e 31 da Lei Federal nº 9.656, de 03/06/1998, regulamentada pela Resolução Normativa nº 279, da ANS, de 24/11/2011, alterada pelas Resoluções Normativas 287 e 297 de 2012 da ANS, nas mesmas
condições e cobertura, desde que assuma o pagamento integral, devendo, neste caso, a cobrança ser efetuada diretamente ao titular.

Parágrafo 2º: Os servidores com o contrato de trabalho suspenso, em gozo de benefício previdenciário, permanecem como beneficiários do plano vigente, sendo responsáveis pelo pagamento de sua contribuição, através de cobrança administrativa diretamente à Fundação.

Parágrafo 3º: O Plano de Assistência Médica oferece ainda serviços destinados à reabilitação global dos servidores, dependentes e agregados ativos, envolvendo,
fisioterapia, fonoaudiologia e psicologia, inclusive, garantindo a cobertura obrigatória de, no mínimo, 40 sessões de Psicoterapia para cada beneficiário.

CLÁUSULA 28ª -DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO:
A Fundação CASA fornecerá a todos os(as) servidores (as) seguro de vida e acidentes, ampliando a indenização por danos psicológicos e físicos, da seguinte forma:
a) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por morte no exercício laboral e na incapacidade total;
b) R$ 100.000,00 (cem mil reais) por morte fora do exercício laboral e na incapacidade total e;
c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil), por incapacidade relativa e com tratamento médico e psicológico para minimizar a perda;

Parágrafo 1º: O (a) servidor que sofrer acidente de trabalho de qualquer natureza receberá durante ao afastamento a título de auxílio acidentário o valor de R$
100,00 (cem) reais por dia, no período de até 180 (cento e oitenta) dias, continuas a partir do dia do acidente; sem prejuízo do que expressa o disposto no “caput” desta cláusula e valores indicados;
Parágrafo 2º: Fica estabelecido que a Fundação Casa fornecerá, cópias das apólices de seguro de vida em grupo a todos os servidores (as), bem como, toda vez que a mesma for renovada no prazo de até 60 dias da anterior
a celebração do novo contrato.

CLÁUSULA 29ª -DO AUXILIO CRECHE:
A Fundação pagará a título de Auxílio Creche o valor de R$ 500,00
(Quinhentos reais) por filho aos servidores e servidoras que tenham filhos (as) na faixa etária de 03 meses a 06 anos e 11 meses e 29 dias.
Parágrafo 1º: O auxilio será igualmente concedido no período em que o servidor (a) estiver afastado (a) percebendo auxilio doença ou acidente de trabalho.
Parágrafo 2º: O pagamento do benefício é condicionado  à entrega da documentação necessária nos prazos fixados pela divisão de Recursos Humanos.

CLÁUSULA 30ª -DO AUXILIO EDUCAÇÃO:
 A Fundação CASA no intuito de incentivar a educação e a formação do
Servidor e de seus filhos concederá Bolsa de Estudo integral, desde que regularmente matriculados em cursos de formação, graduação ou especialização em estabelecimento de ensino reconhecidos, comprovando a
matricula e freqüência de ambos.

CLÁUSULA 31ª -DOS DEPENDENTES DE
NECESSIDADES ESPECIAIS: A Fundação pagará Auxilio para Dependentes de Necessidades Especiais sem limite de idade no valor de um salário mínimo do Estado de São Paulo vigente mensal por dependente a todos os
servidores (as).

CLÁUSULA 32ª -DOS ATESTADOS MÉDICOS: Somente serão aceitos para fins de justificativa de ausência de servidores ao trabalho os atestados emitidos:
I - Pelos médicos/dentistas/fisioterapeutas do convênio da Empresa;
II - Outros convênios em que o servidor seja formalmente segurado (nesse item é obrigatório sempre, o  o envio de cópia do cartão de convênio médico e comprovante de pagamento, anexado ao atestado;
III - Pelo médico do trabalho da Empresa;
IV - Por médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria -SESC/SESI;
V -Por médico do INSS;
VI - Por médico/dentista/fisioterapeuta a serviço de unidade da rede pública do SUS.
Parágrafo único: Os atestados particulares que não atenderem as condições estabelecidas neste artigo, em se tratando de consulta, cirurgia ou internação e
devidamente comprovadas com relatório médico, serão avaliados pelo NUSMIT.”

CLÁUSULA 33ª -DO ABONO DE FALTAS À ACOMPANHANTE:
 A Fundação abonará as faltas dos servidores (as) (pai, mãe ou responsável legal), com a comprovação da condição de responsável legal, quando
necessário o acompanhamento de menores de 14 (quatorze) anos de idade bem como aqueles com necessidades especiais, sejam cônjuges, pai e mãe, nas
hipóteses a seguir indicadas:
Parágrafo 1º: Consulta ou exames médicos, internações hospitalares, limitado o benefício a 12 (doze) ao ano ou 20 (vinte) se o (a) servidor(a) tiver mais de 1 (um) filho (a), sem necessidade de constar a comprovação do CID.
Parágrafo 2º: Em se tratando de pai, mãe ou responsável legal de pessoas com doença crônica de natureza  incapacitante, o limite de faltas, independentemente
do número de filhos(as), será de 20 (vinte) ao ano, sem necessidade de constar a comprovação do CID.

CLÁUSULA 34ª –DOS EXAMES MÉDICOS
PERIÓDICOS: A Fundação CASA promoverá exames médicos periódicos, semestralmente a todos(as) dessa categoria, sendo realizados no dia de trabalho dos servidores(as), independente de cargo ou função e, de aptidão na ocasião do desligamento do servidor(a).

CLAÚSULA 35ª -DA LICENÇA MATERNIDADE:
 Será concedida licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, com garantia da remuneração, todos os direitos e  efeitos do vínculo empregatício, conforme dispõe a Lei Complementar Estadual de nº 1054, de 7 de julho de
2008, a todas as servidoras gestantes.
Parágrafo único: Terá direito a licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias os (as) servidores (as) que vierem a adotar crianças com idade até 06 anos nos
exatos termos do dispositivo mencionado na cláusula acima.

CLÁUSULA 36ª -DA LICENÇA NÃO REMUNERADA:
A Fundação CASA concederá licença não remunerada para afastamento do servidor (a) por um período de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez por até mais 02 (dois) anos, quando solicitado expressamente elo servidor(a) interessado(a), com antecedência mínima de 15 dias.

CLÁUSULA 37ª –DAS FALTAS ABONADAS: Fica mantido
o direito aos servidores (as) de 06 (seis) dias de faltasabonadas por ano, sendo facultado retirar 1 (uma) por mês, ou 1 (uma) a cada 2 (dois) meses, desde que
solicitada ao superior imediato com 5 (cinco) dias a de antecedência;
Parágrafo Único: Caso o (a) servidor (a), por impossibilidade da Instituição não retirar algumas ou todas durante o ano será acumulada aos dias de férias a
serem gozadas na ocasião especificada esse direito deve ser exercido, uma vez solicitada e negada a empregadora pagará com multa/compensação ao servidor(a) prejudicado (a) o valor de uma remuneração mensal a
cada respectivo prejuízo.

CLÁUSULA 38ª -DA DISPENSA PARA ESTÁGIO
OBRIGATÓRIO: Os(as) servidores(as) estudantes, desde que seu curso exija estágio prático para sua conclusão, serão dispensados (as) sem prejuízo nos
vencimentos, pelas horas necessárias para realizá-lo; Parágrafo Único: Quando existir atividade específica do estágio do(a) servidor(a) estudante este deverá exercer na própria Fundação CASA, com garantia da comprovação,
em sua jornada de trabalho.

CLÁUSULA 39ª –DOS SERVIDORES ESTUDANTES:
Com o intuito de garantir a formação dos seus trabalhadores (as), a Fundação CASA tem a responsabilidade de flexibilizar o horário de estudante
para que os mesmos possam fazer sua graduação, pós graduação ou mestrado, mesmo quando houver um ou mais que queiram se formar;
Parágrafo Único: Será vedada a alteração de jornada de trabalho do servidor (a) que possa vir a prejudicar a freqüência às aulas e/ou exames escolares.

CLÁUSULA 40ª -DO ABONO DE FALTAS PARA CONCURSO PÚBLICO: Quando os servidores forem prestar concurso público, limitado a 2 (dois) eventos por ano, em dias de provas serão dispensados do ponto, sem prejuízo de vencimentos, desde que comuniquem ao empregador 72 (setenta e duas) horas antes e comprovem posteriormente, no mesmo prazo.

CLÁUSULA 41ª -DA SEGURANÇA NO AMBIENTE DE
TRABALHO: A Fundação CASA manterá condições salubres e adequadas de trabalho para os servidores de maneira a disponibilizar total segurança no exercício de sua função.

Parágrafo 1º: A Fundação CASA, em parceria com a Secretaria da Segurança Pública do Estado, garantirá a segurança de seus servidores (as), por meio de
policiamento ostensivo nas dependências dos CAI’s, CIP’s e CASA’s, as quais estejam situadas em localidades que ofereçam riscos a sua integridade física;
Parágrafo 2º: A Instituição no acompanhamento externo dos adolescentes, em quaisquer atividades, sabendo-se do alto risco de fuga e de ataque a ser vivo, levando-se em conta a realidade dos dias de hoje e, a fim de preservar
a integridade, segurança e guarda de ambos, destacará sempre 02 funcionários para cada adolescente, independente do grau infracional; Parágrafo 3º: A Fundação CASA disponibilizará refeitórios, banheiros, sala de convivência, com, estrutura adequada para o conforto dos servidores (as).”

CLÁUSULA 42ª -DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO: 
A Fundação CASA se obriga a implantar,conforme legislação vigente, portarias e normas regulamentadoras no tocante à segurança e medicina do
trabalho, os seguintes programas e sistemas:
I -Implantação, efetiva do SESMET -Serviço Especializado
de Segurança e Medicina do Trabalho.
II -Constituir o PCMSO -Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, no qual deverá constar, entre outras coisas, médico coordenador responsável pelas vistorias periódicas na unidades com objetivo de identificar indícios
geradores dos fatores de riscos, conforme estabelece o Quadro I da NR 4.
Parágrafo único: Deverá ainda, manter médico coordenador do PCMSO -Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, a fazer as vistorias periódicas nas unidades, com objetivo de constatar indícios geradores dos fatores de riscos contidos no Quadro I da NR 4.

CLÁUSULA 43ª –DA PREVENÇÃO DE SAÚDE DO TRABALHADOR (A): A Fundação CASA, nos casos que se apresentem quadro de abalo emocional/psicológico, ou abalo na higidez física ou mental, realizará
imediatamente a detecção e diagnóstico por médico do trabalho do nexo de causalidade, sendo necessária a imediata comunicação ao SITRAEMFA para o devido acompanhamento;
Parágrafo Ùnico: A fim de promover a saúde do trabalhador a Fundação CASA disponibilizará um horário alternativo para que os servidores possam realizar
atividades esportivas, laborais, recreativas, discursivas, visando maior integração entre as equipes multiprofissionais.

CLÁUSULA 44ª -DO GRUPO DE TRABALHO BIPARTITE – ANÁLISE DOS AFASTAMENTOS DE SAÚDE NO AMBIENTE DE TRABALHO DA FUNDAÇÃO CASA: 
As partes ajustam entre si a criação de um grupo de trabalho, formado por Servidores, para análise das causas dos afastamentos de saúde no ambiente de
trabalho dos empregados da instituição.

Parágrafo primeiro: O grupo de trabalho será criado de forma Bipartite, através de indicação do Sindicato e da Fundação CASA em igual número de representantes.
Parágrafo Segundo: No prazo de 15 (quinze) dias da vigência desta, as partes de comum acordo formularão o calendário de reuniões e Plano de Trabalho a ser fixado nos murais das Unidades.

CLÁUSULA 45ª- DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES -CIPA: 
A Fundação CASA observará as regras legais acerca da Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes-CIPA, conforme legislação em vigor, propiciando condições aos membros para sua atuação; promoverá ainda, dentro dos parâmetros legais, as eleições de representantes da CIPA em todos os
Centros/Setores que tenham vinte ou mais funcionários.
Com antecedência de 30 dias do pleito eleitoral a Instituição empregadora enviará comunicado ao SITRAEMFA.

Parágrafo único: Nos locais de trabalho onde o número de servidores (as) não atinge os vinte, deverá ser indicado o “Designado” e este se equipara a membro da CIPA, para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA 46ª –DOS CAT’S (Comunicado de Acidentes de Trabalho): A Fundação Casa deverá encaminhar mensalmente ao SITRAEMFA um relatório
contendo todos os CATS que forem emitidos.

CLÁUSULA 47ª –DO FORNECIMENTO DE EPI’S: 
A Fundação Casa fornecerá aos seus servidores, sem quaisquer ônus, equipamentos de proteção individual (EPIs), quando for necessário ao desempenho da função exercida nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único: Quando a atividade exigir o uso de uniforme fica a Fundação Casa obrigada a fornecê-los sem quaisquer ônus aos servidores.

CLÁUSULA 48ª -DO QUADRO MURAL: Será disponibilizado,
em todos os centros e setores, espaço para quadro mural de
fácil acesso, com as publicações do SITRAEMFA, vedadas as
de conteúdo político partidário ou ofensivo.

CLÁUSULA 49ª -DO DELEGADO SINDICAL E GARANTIA
DE EMPREGO: A Fundação CASA reconhece a representação
e estabilidade dos (das) Delegados (as) Sindicais, eleitos (as) pelos servidores (as) durante o mandato e até 1 (um) ano após o término do mesmo.

CLÁUSULA 50ª -DA LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO
SINDICAL: Os(As) servidores(as) serão liberados(as) do ponto sem prejuízo nos seus vencimentos, na proporção de o mínimo 1 (um/uma) servidor(a) por Centro/Setor de trabalho para participação de eventos que o SITRAEMFA venha
promover, tais como: assembléias, congresso, cursos, seminários, simpósios etc.

CLÁUSULA 51ª -DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL:
Serão disponibilizados, por meio da Divisão de Recursos Humanos (DRH), estendido a todos (as) os(as) servidores (as), cursos de capacitação profissional, com formação na área especifica de cada função/cargo, sendo comunicado
previamente ao SITRAEMFA, para que possa participar, fazendo os acompanhamentos, bem como ainda promover campanhas de estímulos por parte da Fundação Casa aos servidores (as) em todos locais de trabalho.

CLÁUSULA 52ª -DOS AGENTES EDUCACIONAIS: 
Fica estabelecido que todos os servidores do cargo de Agente
Educacional terão os seus salários equiparados ao salário do
Analista Técnico.
Parágrafo 1º: Fica estabelecido que todos os servidores do cargo de Analista Administrativo serão equiparados ao salário de Agente Administrativo a partir de 1º/03/2014.

Parágrafo 2º: Fica estabelecido que todos os servidores do
cargo de Agente de Apoio Administrativo serão equiparados
ao salário de Agente Administrativo a partir de 1º/03/2014.

CLÁUSULA 53ª -DOS ESPECIALISTAS ADMINISTRATIVOS: 
Fica estabelecido que todos os servidores do cargo de ESPECIALISTA ADMINISTRATIVO terão os seus salários equiparados ao salário dos Especialistas Classe 
II-Faixa I com direito ao percentual de aumento do Dissídio da Categoria a partir de 01/03/2015.

CLÁUSULA 54ª -DA PENOSIDADE: Será pago adicional de penosidade, fixado em 30% (trinta por cento) da respectiva remuneração, a todos os servidores que desempenham atividades nos CAI’s, CIP’s e CASA’s, Centros de Semiliberdade e nos NAI’s.

CLÁUSULA 55ª –DA INSALUBRIDADE: 
Será pago o adicional de insalubridade, no importe de 40% (quarenta porcento) do salário respectivo vigente, aos servidores (as) que laborarem atividade em locais onde são detectados agentes nocivos à saúde do trabalhador, conforme Normas Regulamentadoras do MTE. Parágrafo Único: A Fundação deverá proceder com o reconhecimento junto ao INSS, o adicional de insalubridade a todos(as) os (as) servidoras da saúde, inclusive para os fins de aposentadoria.

CLÁUSULA 56ª -DA NEGOCIAÇÃO PERMANENTE: A
Fundação CASA manterá uma mesa de negociação permanente com a participação de dirigentes do SITRAEMFA e trabalhadores eleitos em Assembléia para este fim, com pelo menos 01 (uma) reunião a cada 60 (sessenta) dias.

CLÁUSULA 57ª –DAS TRANSFERÊNCIAS DE SERVIDORES (AS): 
Ficam mantidos os critérios atuais de remoção para os servidores (as), com a sua extensão para os servidores (as) reabilitados ou readaptados pelo INSS, os
quais também poderão participar do processo de remoção, dentro das vagas existentes para as suas novas funções.

CLÁUSULA 58ª -DA LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS: A Fundação CASA, com a finalidade de atender aos interesses da categoria profissional, bem como as obrigações sindicais, abonará os respectivos apontamentos de dirigentes do SITRAEMFA, sem prejuízos de seus
vencimentos, inclusive os benefícios advindos do contrato de trabalho, como em efetivo exercício das funções durante o mandato; Parágrafo 1º: Os demais dirigentes Sindicais, mantidos no local de trabalho, serão liberados mediante solicitação prévia, para participar de reuniões ordinárias e extraordinárias,
assembléias, seminários, Congressos e cursos de formação.

Parágrafo 2º: As solicitações das liberações mencionadas na cláusula deverão ser previamente requeridas, através de Oficio Sindical, assinado pela Presidência do SITRAEMFA e enviado à sede da Fundação CASA; e Parágrafo 3º: A Fundação Casa garantirá livre acesso de Dirigente Sindical às dependências de suas Unidades para o exercício de suas atividades de representação dos
trabalhadores (as).

CLÁUSULA 59ª -DA LIBERAÇÃO DOS DELEGADOS
SINDICAIS: serão liberados do ponto, sem prejuízos dos vencimentos e benefícios, os Delegados Sindicais de Base, no máximo um por unidade, para o comparecimento a um congresso sindical anual e para as reuniões ordinárias do
SITRAEMFA.

Parágrafo único: a solicitação das liberações mencionadas na cláusula, deverá ser requerida com antecedência mínima de 05 dias, por meio de ofício sindical, assinado pela Presidência do SITRAEMFA e enviado à Sede da Fundação Casa.
CLÁUSULA 60ª -DA COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA:
A Comissão de Negociação Coletiva, será eleita em assembléia, composta por 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes, esta deverá participar das mesas de negociações em conjunto com os representantes do SITRAEMFA, todas as ocasiões em que forem convocados para este fim, sem prejuízo dos seus vencimentos.
Parágrafo 1º: Todas as vezes que houver reuniões ou audiências de negociações coletivas, a Presidência do SITRAEMFA deverá enviar ofício sindical à Presidência da Fundação CASA, requerendo as liberações de ponto dos
membros da Comissão.
Parágrafo 2º: Em casos de impossibilidade de comparecimento do membro titular da Comissão, será convocado o suplente, por ordem de classificação dos votos
obtidos na assembléia que os elegeram.
Parágrafo 3º: A Comissão terá vigência a partir da assembléia que a elegeu, com término na próxima data-base, podendo ser reeleita quantas vezes queira, ressalvada decisão de assembléia.

CLÁUSULA 61ª -DA MANUTENÇÃO DAS VANTAGENS E
BENEFÍCIOS PRÉ-EXISTENTES: Ficam mantidos todas as vantagens e benefícios atualmente praticados pela Fundação CASA aos servidores(as). Inclusive os estabelecidos através de Acordo Coletivo, Sentença Normativa e de Portarias Normativas.

CLÁUSULA 62ª -DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO:
O presente Acordo Coletivo terá vigência de 12 (doze) meses
nas Cláusulas consideradas Econômicas, no período compreendido entre 1º de Março de 2015 a 29 de Fevereiro de 2016, e, as sociais terão vigência de 48 (quarenta e oito meses) 1 de Março de 2014 a 28 de Fevereiro de 2018.

CLÁUSULA 63ª -DO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA:
na hipótese de descumprimento de quaisquer das cláusulas ou condição contida no presente acordo, o SITRAEMFA notificará a Fundação Casa, solicitando reunião para solução do meio do diálogo em 48 horas (Quarenta e oito horas), visando o cumprimento da condição ajustada.

CLÁUSULA 64ª –DA MULTA: Caso haja descumprimento de quaisquer das cláusulas ou condições acordadas, incidirá multa no valor de um salário nominal do servidor prejudicado por cláusula infringida revertido o valor ao mesmo servidor


14 comentários:

  1. Caros amigos, eu duvido que seja aprovada qualquer uma das cláusulas propostas. Ainda mais depois do PPP das regionais.
    É simplesmente desanimador.
    VERGONHA.

    ResponderExcluir
  2. É melhor acreditar em Papai Noel, porque nada disto acima irá se cumprir. E digo que o nosso aumento de sálario será de 4% . Tinha que ter propostas reais e não proposta para "inglês ver".

    ResponderExcluir
  3. Boa noite a todos
    Eu acho vergonhoso o sindicato colocar propostas ilusorias sabendo que jamais a fundacao vai aprovar 28% de aumento VR de 700,00 e VA de 354,00 quero ver isto acontecer fora os sonhos que o sincato esta vendendo é melhor ir ate a padaria e comprar porque desta proposta nem 10% vai ser aprovado....

    ResponderExcluir
  4. O governo nao vai dar nem o IPC e essa informacao é segura.

    ResponderExcluir
  5. Informacoes vindo da sede dizem que o governo nao vai dar nem o reajuste do IPC.

    ResponderExcluir
  6. Pessoal,

    Esta pauta é vergonhosa, o excesso de itens vai dispersar a negociação, temos que focar em reajuste salarial, vales refeição/alimentação e mais alguns.

    ResponderExcluir
  7. Acho que o importante é reajuste salarial, o resto cada um corre atrás do seu jeito.

    ResponderExcluir
  8. Neste ano a Fundação CASA só tem dinheiro até Agosto, além disso não pagou os reajustes de contratos e não comprou material básico nem para os meninos.
    Vai ser uma negociação difícil, temos que manter o foco numa pauta rápida senão vão nos enrolar outra vez.

    ResponderExcluir
  9. O ideal e com certeza seria do agrado de todos é somente uma proposta!!! EQUIPARAÇÃO SALARIAL DOS AGENTES DE APOIO SOCIOEDUCATIVO!!!!! ACORDA SINDICATO, precisa desenhar?????

    ResponderExcluir
  10. Eu acredito nos 6%, aumento da Inflação. De resto, nada mais. Governo Dilma está falido.

    ResponderExcluir
  11. 64 cláusulas ? Pra ficar perdendo tempo discutindo? Ai quando ganha alguma coisa a F.C. recorre em tribunal superior e ficar por isoo mesmo? Dessa vez eu estou fora nem adianta convocar greve dessa vez eu não vou representar... Boa sorte para quem abraçar.

    ResponderExcluir
  12. sinceramente, tambem acho que darao somente a inflacao acumulada do periodo, se derem,... mas acho que em relacao a greve, todos devem abracar sim...somente desta forma podemos demonstrar que estamos insatisfeitos com as condicoes de trabalho e o salario que ganhammos...Para quem nao quer abracar a greve, deveria envergonhar-se, afinal o ganho e para todos...Onde trabalho a proposta de possibilidade de greve, novamente, e de 100% como no ano anterior... somente uns puxa sacos, baba ovos, cagoes, encerraram antes a greve...VAMOS A LUTA.... GREVE SIMMMMMMM....ISSO E UMA CAMPANHA CONTRA A TIRACAO DA BERENICE COM A NOSSA CARA

    ResponderExcluir
  13. KKKKKKKKKKKKKKKKKK, estas propostas são para rir? Bom, eu já rachei aqui! Não existe companheirismo na FC, é cada um por si, por isso não conseguimos NADA ano passado, ou melhor conseguimos sim, os que abraçaram a greve tiveram que pagar as horas e ainda aguentar a cara de: "VAI TROUXA!" dos puxa sacos que se desdobraram para manter o trabalho em dia. Esta não será diferente, meia dúzia dá a cara para bater enquanto os demais ficam lambendo a chefia na esperança de melhorarem seus salários conseguindo cargos de "confiança". Inclusive servidores que se dizem envolvidos com o sindicato na defesa de nossos direitos! Na hora do vamos ver se encolhem atrás da chefia e fazem cara de cachorro que caiu da mudança! Que nojo!!

    ResponderExcluir