O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) absolveu a Fundação Casa de culpa, com o entendimento de que o agente de apoio técnico tinha conhecimento dos riscos da função quando prestou, livremente, concurso público para o cargo.
O desembargador convocado Breno Medeiros, relator do processo, conheceu do recurso e condenou a Fundação ao pagamento de R$ 50 mil de indenização. Ele considerou evidente a culpa da instituição, "pois não forneceu condições adequadas de trabalho, com adoção de medidas de segurança eficientes, expondo seus empregados a sérios riscos".
O recurso do agente também tentava reverter o indeferimento do adicional de insalubridade em grau médio, devido ao contato permanente com os adolescentes doentes na enfermaria da Fundação Casa. Ele alegava que sua função se enquadra na no Anexo 14 da Norma Regulamentar 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata de atividades que envolvem contato permanente com agentes biológicos e pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas.
Apesar de o laudo pericial ter concluído que as condições eram insalubres, a 8ª Turma seguiu o entendimento do TRT-2 e não conheceu do recurso do empregado, por não ser conclusivo o fato de que ele trabalhava em contato constante com os pacientes com doenças infectocontagiosas.
O relator destacou a Orientação Jurisprudencial 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que explica que não basta apenas o laudo pericial para garantir o direito ao adicional, mas se faz necessário a atividade laboral constar na relação oficial do Ministério do Trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler a decisão do TST.
http://www.conjur.com.br/2014-dez-28/fundacao-casa-indenizar-agente-doencas-psicologicas
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