sábado, 18 de maio de 2013

Fundação Casa deve transferir portador de câncer de pele para horário noturno, diz Justiça


Campinas (SP) - O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas acolheu o parecer do Ministério Público do Trabalho e reformou sentença de primeira instância que havia julgado improcedentes os pedidos de um trabalhador da Fundação Casa de Ribeirão Preto. Ele pede em reclamação trabalhista a sua transferência para o turno da noite por ter câncer de pele, utilizando-se de recomendação médica, de forma que não ficará exposto aos raios solares.

No acórdão proferido, o juiz relator Fabio Grasselli toma como base jurídica da decisão o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que deve estar acima de questões econômicas ou de conveniência.

“O cerne da questão não reside na oportunidade e conveniência por parte do empregador da alteração de troca de turno de trabalho, tampouco no suposto favor do quesito salarial relativo à verba percebida em razão do labor no horário noturno. Na verdade, no caso concreto, outros fatores devem ser ponderados e devem prevalecer, pois, acima dos interesses da reclamada (Fundação Casa), de cunho econômico ou não, está a dignidade da pessoa humana, fundamento que emerge da Constituição da República, sendo que, para sua concretização, tem o empregador o dever de conceder ao empregado um ambiente laboral adequado à manutenção de qualidade de vida e à prestação de serviços segura e saudável”, diz a decisão.

Os desembargadores se apoiaram no parecer da procuradora Renata Coelho Vieira, do MPT em Campinas, que também fundamentou a reforma da sentença no valor social do trabalho e na prevalência dos direitos humanos.

“Não pode o empregador valer-se de seu direito de gerir os turnos de trabalho e deixar de transferir o trabalhador de turno, quando tal alteração for decorrente de recomendação médica para evitar um dano irreparável à saúde, prevenir o agravamento de um câncer, por exemplo. Aliás, os princípios da boa-fé e da proteção, que devem reger o contrato de trabalho, já seriam, na visão do Ministério Público, suficientes para resolver o caso em análise”, afirma a procuradora.

A pedido do juiz de primeira instância, um oficial de justiça chegou a inspecionar o local de trabalho do funcionário, chegando à conclusão de que há exposição a raios solares dentro da sala do trabalhador e sob a marquise onde é servido o almoço dos internos. Ou seja, ficou comprovado o risco.

“Por todo o exposto, reformo a r. sentença e acolho a pretensão formulada na exordial para determinar que a reclamada proceda a alteração de turno de trabalho do reclamante, remanejando-o para o horário noturno, das 19h de um dia às 7h do dia seguinte, mantendo-se as demais condições contratuais”, finaliza o acórdão.

A Fundação Casa deve proceder à mudança de turno do empregado imediatamente,  sob pena de multa de R$ 100 por dia.  Cabe recurso à instituição no TST (Tribunal Superior do Trabalho).

Processo nº 0000715-46.2011.5.15.0153 RT 

Fonte: ASCOM PRT-15
Procuradoria Regional do Trabalho 15a Região

Nenhum comentário:

Postar um comentário