Em julgamento de mérito, o juiz da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Ceres, Lázaro Alves Martins Júnior, confirmou liminar determinando que o Estado de Goiás disponibilize permanentemente até dez vagas em centros de internações para menores infratores da comarca.
As vagas deverão ser em cidades as mais próximas possíveis de Ceres.
Em caso de descumprimento, a secretária de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho, Lêda Borges de Moura, poderá responder pelo crime de desobediência, além de o Estado ter de pagar multa diária de R$ 5 mil, revertida ao Fundo Municipal da Infância e Juventude do município.
A ação foi proposta pelo Ministério Púbico do Estado de Goiás (MPGO), segundo o qual não existe unidade de internação na comarca e que não estavam sendo fornecidos lugares para os menores infratores pelo Estado. O MPGO argumentou que as vagas não poderiam ser relegadas, principalmente porque “a sociedade possui uma falsa noção de que os adolescentes não respondem por seus atos infracionais”.
Após análise dos autos, o juiz constatou a veracidade da denúncia. Para Lázaro Alves, tal situação “traz a idéia de impunidade que acaba por fomentar as condutas desatentas à lei e ao melhor convívio social, gerando uma clara postura de renitência, desrespeito e destemor do socioeducando”.
O magistrado destacou que é dever do Estado garantir as vagas já que, segundo ele, “a ausência da internação lhe é extremamente prejudicial pois lhe sonega o tratamento inerente, que efetivamente colocado em prática, pode restaurar a higidez no caminho de desenvolvimento do adolescente”.
O juiz ainda ressaltou que a não internação coloca o menor “em posição de possível irreversibilidade na formação da personalidade” além de colocar em risco a vida deles “diante das intenções de vindita de cidadãos que se revoltam com a aparente impunidade dos autores de atos infracionais”.
Separação dos poderes
O Estado pedia a improcedência do pedido e revogação da liminar ao alegar ingerência do Poder Judiciário no Poder Executivo. No entanto, o magistrado esclareceu que, no caso, a intervenção é necessária para a “execução de medidas, com o objetivo de proteger os direitos de crianças e adolescentes”.
Lázaro Alves frisou que a Constituição Federal (CF), em seu artigo 227, obriga o Estado “a cumprir as prestações positivas em relação às crianças e adolescentes” além de “proclamar o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa de liberdade”. Veja a sentença. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
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