terça-feira, 27 de janeiro de 2015

STJ nega liminar a condenados por tortura na Febem de São Paulo

Dois ex-diretores da atual Fundação Casa foram condenados a 87 anos por crimes ocorridos em 2000

A ministra Laurita Vaz, vice-presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), negou pedido de liminar em habeas corpus a Francisco Gomes Cavalcante e Antônio Manoel de Oliveira, condenados a 87 anos, um mês e cinco dias de reclusão em regime inicial fechado pelo crime de tortura.

Cavalcante, então assessor da presidência da antiga Febem (Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor), e Antônio Manoel de Oliveira, ex-diretor do Complexo de Franco da Rocha, foram condenados por envolvimento em sessões de tortura e espancamento de internos do Complexo Raposo Tavares da Febem, ocorridas em novembro de 2000.

No pedido, a defesa dos condenados sustentou que o próprio STJ extinguiu a punibilidade de outros corréus ao reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e requereu liminarmente a sustação dos mandados de prisão expedidos em dezembro do ano passado pela 15ª Vara Criminal de São Paulo.

No mérito, pediu a anulação do processo desde a denúncia ou, alternativamente, a nulidade da sentença, a extinção da punibilidade pela prescrição ou o estabelecimento do regime aberto. Alegaram que a denúncia é inepta e que o crime de tortura não pode ser reconhecido por ausência de dolo específico.

Decisão para a Turma

Ao decidir pelo indeferimento da liminar, a ministra Laurita Vaz ressaltou que o pedido não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento em caráter de urgência por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável provisoriamente, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do processo.

Segundo a ministra, os impetrantes não se encontram em posição processual semelhante aos demais corréus, tanto que não foi reconhecida a superveniência do prazo para a extinção da punibilidade em relação a eles.


“Em princípio, se o magistrado houve por bem expedir mandados de prisão para o cumprimento imediato da pena privativa de liberdade, supõe-se que não constatou o transcurso do prazo necessário à extinção da execução”, consignou a vice-presidente do STJ no exercício da presidência.

Para Laurita Vaz, a irresignação contra tal decisão deve ser submetida ao Tribunal de Justiça de São Paulo, e não diretamente ao STJ, sob pena de indevida supressão de instância.

A ministra indeferiu o pedido de liminar e solicitou ao tribunal paulista que esclareça a data em que efetivamente o acórdão condenatório transitou em julgado. O mérito do pedido será julgado pela Sexta Turma do STJ sob a relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.

http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/73389/stj+nega+liminar+a+condenados+por+tortura+na+febem+de+sao+paulo.shtml


Um comentário:

  1. E os coitados dos funcionários que sofrem agressão e sequelas permanentes por estes delinquentes transvertido de menores?

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