terça-feira, 21 de outubro de 2014

O menor infrator e o entorpecente


A polêmica acerca da discussão do tema sobre a redução da maioridade penal e a descriminalização do uso e tráfico de entorpecentes não é pequena, ela atinge os legisladores, juristas, órgãos de segurança, as famílias e brasileiros em geral, existem posicionamentos relevantes por ambas as partes.

A maioridade penal dita a idade mínima para que o poder judiciário tenha condições de processar o cidadão como pessoa adulta a época da ocorrência do fato criminoso, no Brasil a Constituição Federal dita que “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”, legislação esta disposta pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90).


Nisso a lei dispõe que o crime é denominado ato infracional e o praticante não é criminoso, mas menor infrator ou adolescente em conflito com a lei, a pena é chamada de medidas sócioeducativas àqueles compreendidos entre 12 a 18 anos, com o máximo de três anos de internação por cada ato infracional grave, uma definição biológica que considera simplesmente a idade, mas vários países já diminuíram este fator idade.

Atualmente a legislação brasileira, Lei 11343/06, prevê ao traficante de entorpecente a pena de 5 a 15 anos de reclusão, considerando este enquadramento normalmente pela quantidade as substancia encontrada com o portador, quanto ao uso a flagrância não conduz a nenhum tipo de prisão, mas advertência, prestação de serviços a comunidade e comparecimento a programas educativos, noutras palavras o uso já deixou de ser crime, mas ainda é ilícito, a posse de droga não foi legalizada.

Os defensores do uso e tráfico de entorpecente alegam o fracasso da prisão como meio de combate e que o usuário não pode ser estigmatizado como marginal, mas a realidade é que junto às condutas ligadas aos entorpecentes, vários tantos outros crimes são cometidos.

A utilização de menores para o transporte de entorpecentes é motivada pelo fato do menor não ser enquadrado nesta pena mais grave, fazendo com que grande parte das pessoas apreendidas atualmente são menores, utilizado por aqueles que os recrutam e tem certeza da impunidade.

No início da semana nos ocorreu um fato neste contexto, a freqüência de acidentes de trânsito rodoviário é rotineira, dia a dia nos deparamos com situações graves, mas na manhã de segunda-feira dois jovens, um de 15 e outro 16 anos, tiveram suas vidas ceifadas na rodovia PR 468 próximo a Mariluz, um imenso choque que chegou a rachar o veículo o meio, sendo encontrado espalhado pelo local 12kg de maconha.

A lei penal tem o caráter preventivo e repressivo, este para aqueles que são flagrados cometendo o crime e a prevenção para que seja coibida a prática delituosa, como forma exemplar de como não se deve proceder, talvez pelo rigor maior aos menores infratores, muitos deles não se aventuravam neste caminho sem volta.



Eliseu Gonçalves, Oficial da Polícia Militar, Mestre em Direito e Especialista em Segurança Pública, Cidadania e Direitos Humanos.


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