(B)Não que direitos não possam ter limites, mas no caso da greve os limites impostos podem gerar a conseqüência paradoxal de impedir-lhe o efetivo exercício. O direito de greve, assim, pode ser negado pelo próprio direito.
(A) Haverá uma grande desigualdade de forças caso o salário do empregado seja cortado durante a greve, eis que o Estado tem mecanismos de sobrevivência durante o movimento (o Estado, ao contrário de uma empresa, não quebra), podendo, inclusive, postergar uma negociação até o ponto dos empregados públicos em greve não poderem mais manter o movimento grevista, em razão da perda de seus rendimentos e, consequentemente, de seu sustento.
A greve vista, pela ótica do Direito Social, conseqüentemente, é um instrumento a ser preservado. Ao direito não compete limitá-la e sim garantir que possa ser, efetivamente, exercida e a forma mais rudimentar de cumprir esse objetivo é não impor aos trabalhadores o sacrifício do próprio salário do qual dependem para sobreviver. O direito não pode meramente fixar os contornos de um jogo no qual quem pode mais chora menos. O que o direito deve fazer é permitir que o jogo seja jogado, atribuindo garantias aos trabalhadores para que o valor democrático possa ter um sentido real.
Oportuno registrar que muitas das pessoas que hoje abominam a greve não se recordam que as garantias jurídicas de natureza social que possuem, aposentadoria, auxílio-doença, licenças, férias, limitação da jornada de trabalho etc. etc. etc., além de direitos políticos como o voto e a representação democrática das instituições públicas advieram da organização e da reivindicação dos movimentos operários.
Negar aos trabalhadores o direito ao salário quando estiverem exercendo o direito de greve equivale, na prática, a negar-lhes o direito de exercer o direito de greve, e isto não é um mal apenas para os trabalhadores, mas para a democracia e para a configuração do Estado Social de Direito do qual tantos nos orgulhamos!
Conforme Ementa, da lavra de Rafael da Silva Marques, aprovada no Congresso Nacional de Magistrados Trabalhistas, realizado em abril/maio de 2010: “não são permitidos os descontos dos dias parados no caso de greve,salvo quando ela é declarada ilegal. A expressão suspender, existente no artigo 7 da lei 7.783/89, em razão do que preceitua o artigo 9º. da CF/88, deve ser entendida como interromper, sob pena de inconstitucionalidade, pela limitação de um direito fundamental não-autorizada pela Constituição federal”.
Ora, se a greve é um direito fundamental não se pode conceber que o seu exercício implique o sacrifício de outro direito fundamental, o da própria sobrevivência. Lembrando-se que a greve traduz a própria experiência democrática da sociedade capitalista, não se apresenta honesto impor um sofrimento aos trabalhadores que lutam por todos, que, direta ou indiretamente, se beneficiam dos efeitos da greve.
É importante destacar esse aspecto da contrariedade pessoal que se possa ter em face das greves (que é, como dito, totalmente injustificável), pois é, afinal, essa visão negativa da greve, advinda de preocupações individualistas, que motivam as interpretações limitadoras do direito de greve.
Para negar aos trabalhadores o direito ao recebimento de salário no período em que exercem o direito de greve escora-se em previsão contida na Lei n. 7.789/89, que assim dispõe:
“Artigo 7º - Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.”
Imagina-se que este dispositivo tenha retirado dos trabalhadores o direito de recebimento de salário durante o período da greve, mas de fato, vale reparar, não há disposição expressa neste sentido. Esse, ademais, é o primeiro dado a ser observado, pois a perda do salário só se justifica em caso de falta não justificada e é mais que evidente que a falta de trabalho, decorrente do exercício do direito de greve, está mais que justificada, pois, afinal, a greve é um direito do trabalhador.
Cumpre verificar, também, que quando o trabalhador está exercendo o direito de greve sequer se pode falar em “falta ao trabalho”, pois a greve pressupõe ausência de trabalho e não ausência ao trabalho. Os trabalhadores em greve comparecem ao local de trabalho – ou próximo a ele – para fazerem suas manifestações e reivindicações. É interessante perceber que em alguns locais de trabalho a experiência humana, dos pontos de vista cultural, acadêmico, político e democrático, é muito mais intensa nos períodos de greve, quando se deixa de lado o trabalho burocratizado, mecanizado, e se estabelece um debate aberto sobre a própria estrutura na qual o trabalho se insere.
...
Vale acrescentar que no que se refere aos servidores públicos, aos quais a Constituição brasileira assegurou o direito de greve, por tradição histórica, o não-desconto de salários em caso de greve se incorporou ao patrimônio jurídico dos servidores. Qualquer alteração neste sentido, portanto, além de ilegal, conforme acima demonstrado, representa um grave desrespeito aos princípios do não-retrocesso social e da condição mais benéfica, até porque as experiências democráticas no sentido da construção da cidadania devem evoluir e não retroceder.
Em suma: só há direito à greve com garantia plena à liberdade de reivindicação por parte dos trabalhadores, pois, afinal, os trabalhadores em greve estão no regular exercício de um direito, não se concebendo que o exercício desse direito seja fundamento para sacrificar o direito à própria sobrevivência, que se vincula ao efetivo recebimento de salário.
(A) http://sindijus-ms.jusbrasil.com.br/noticias/3094726/greve-um-direito-de-todo-trabalhador
(B) http://www.ler-qi.org/Sobre-o-direito-constitucional-de-greve-e-a-ameaca-da-reitoria-de-corte-dos-dias-parados-Manifestacao-do-Prof-Jorge-Luiz-Souto-Maior
[1]. Juiz do Trabalho, titular da 3a. Vara do Trabalho de Jundiaí. Professor de direito do trabalho da Faculdade de Direito da USP.
[2]. SÜSSEKIND, Arnaldo e outros. Instituições de Direito do Trabalho. 21ª ed. Vol. 1. São Paulo: Ltr, 2003, p. 281 e 301.
[3]. CATHARINO, José Martins. Contrato de emprego: comentários aos arts. 442/510 da CLT. 2a ed. Rio de Janeiro: Edições trabalhistas, 1965, p. 242; DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr. 2002. p. 1032.
[4]. CUEVA, Mário de La. Derecho Mexicano Del Trabajo. Tomo I. México: Porrua. 1960. p. 773.
[5]. TORRES, Guillermo Cabanellas de. Compendio de Derecho Laboral. 3ª ed. Tomo I. Buenos Aires: Heliasta. 1992. p. 848.
[6]. Embora mesmo nesta exista os que a adotam como BUEN L., Néstor de. Derecho del trabajo. 2ª ed. Tomo I. México: Porrúa. 1977. p. 541-542.
[7]. GOMES, Orlando e GOTTSCHALK Elson, Curso de Direito do Trabalho. Vol. I. Rio de Janeiro:Forense. 1981. p. 454.
[8]. GOMES, Orlando e GOTTSCHALK Elson, Curso de Direito do Trabalho. Vol. I. Rio de Janeiro:Forense. 1981. p. 454.
[9]. SÜSSEKIND, Arnaldo e outros. Instituições de Direito do Trabalho. 21ª ed. Vol. 1. São Paulo: Ltr. 2003. p. 490.
Veja o artigo na integra:
http://www.ajd.org.br/artigos_ver.php?idConteudo=57
veja também:
http://www.webartigos.com/artigos/o-direito-de-greve-do-servidor-publico/3031/#ixzz1KegtYWaI
http://jus.com.br/forum/265392/direito-de-greve/
veja também:
http://www.webartigos.com/artigos/o-direito-de-greve-do-servidor-publico/3031/#ixzz1KegtYWaI
http://jus.com.br/forum/265392/direito-de-greve/
BOM DIA, EU VENHO AQUI DESABAFAR SOBRE AS ATITUDES QUE DO SENHOR SERGIO DE OLIVEIRA RE: 9.918-1 DIRETOR DA DRM-V COM A SENHORA SUPERVISORA ROSANGELA FERREIRA CLARO RE: 23.222-1 E OS DIRETORES DAS UNIDADES, ELES POR CONTA PROPRIA RESOLVEU TIRA OS REABILITADOS DAS HORAS EXTRAS NAS PORTARIAS DAS UNIDADES DAS CASAS BELEM, VILA GUILHERME, SAO PAULO E BELA VISTA, NOS REABILITADOS ESTAVA NA LISTA PARA FAZER SEGURANÇA NAS PORTARIAS PELO FATO DA EMPRESADE SEGURANÇA TER DEIXADO OS POSTOS POR FALTA DE PAGAMENTO E FALENCIA DA EMPRESA ATLANTICO SUL, ONTEM SAIU A NOVA LISTA COM OS NOMES DOS FUNCIONARIOS PARA FAZER AS EXTRAS NAS PORTARIA O NOMES DOS REABILITADOS FORA RETIRADO DA LISTA O SENHOR SERGIO DE OLIVEIRA RE: 9,918-1 COM A SENHORA ROSANGELA FERREIRA CLARO RE: 23,222-1 E OS DIRETORES ENTRARAO EM ACORDO PARA TIRA NOS REABILITADOS DAS HORAS EXTRAS NAS PORTARIAS DAS UNIDADES BELEM, SAO PAULO, VILA GUILHERME E BELA VISTA SEM TER NEM UMA JUSTIFICATIVA ELES FALOU QUE FOI ORDEM DA BERENICE MARIA GIANNELLA, ANA CLAUDIA E MARILI, MAIS NA VERDADE ELAS NEM SABE DISSO ELES FAZ AS COISAS E COLOCA A CULPA NA DIRETORIA DA SEDE MUITAS COISAS SAO FEITAS SEM O CONHECIMENTO DA SENHORA BERENICE MARIA GIANNELLA. EU QUERO QUE VOCES DA OUVIDORIA DA FUNDAÇAÕA CASA, OUVIDORIA DA JUSTIÇA E OUVIDORIA DO MPSP TOMASE UMA PROVIDENCIA O MAIS RAPIDO POSIVEL, NOS REABILITADOS SAMOS TRATADOS COMO LIXO QUE DEIXA NOS CANTOS DA SALA TODOS PASSA E NEM OLHA E NEM NOS ENCHERGA SE NOS ESTAMOS REABILITADOS HOJE FOI POR SEGUELAS DAS REBELIOES DO PASSADO, HOJE NEM FAZER HORAS EXTRAS NAS PORTARIAS DAS UNIDADES BELEM, VILA GUILHERME, SAO PAULO E BELA VISTA QUE NAO TEM MAIS VIGILANTE PARA FAZER O SERVIÇO.
ResponderExcluirBOM DIA, EU VENHO AQUI DESABAFAR SOBRE AS ATITUDES QUE DO SENHOR SERGIO DE OLIVEIRA RE: 9.918-1 DIRETOR DA DRM-V COM A SENHORA SUPERVISORA ROSANGELA FERREIRA CLARO RE: 23.222-1 E OS DIRETORES DAS UNIDADES, ELES POR CONTA PROPRIA RESOLVEU TIRA OS REABILITADOS DAS HORAS EXTRAS NAS PORTARIAS DAS UNIDADES DAS CASAS BELEM, VILA GUILHERME, SAO PAULO E BELA VISTA, NOS REABILITADOS ESTAVA NA LISTA PARA FAZER SEGURANÇA NAS PORTARIAS PELO FATO DA EMPRESADE SEGURANÇA TER DEIXADO OS POSTOS POR FALTA DE PAGAMENTO E FALENCIA DA EMPRESA ATLANTICO SUL, ONTEM SAIU A NOVA LISTA COM OS NOMES DOS FUNCIONARIOS PARA FAZER AS EXTRAS NAS PORTARIA O NOMES DOS REABILITADOS FORA RETIRADO DA LISTA O SENHOR SERGIO DE OLIVEIRA RE: 9,918-1 COM A SENHORA ROSANGELA FERREIRA CLARO RE: 23,222-1 E OS DIRETORES ENTRARAO EM ACORDO PARA TIRA NOS REABILITADOS DAS HORAS EXTRAS NAS PORTARIAS DAS UNIDADES BELEM, SAO PAULO, VILA GUILHERME E BELA VISTA SEM TER NEM UMA JUSTIFICATIVA ELES FALOU QUE FOI ORDEM DA BERENICE MARIA GIANNELLA, ANA CLAUDIA E MARILI, MAIS NA VERDADE ELAS NEM SABE DISSO ELES FAZ AS COISAS E COLOCA A CULPA NA DIRETORIA DA SEDE MUITAS COISAS SAO FEITAS SEM O CONHECIMENTO DA SENHORA BERENICE MARIA GIANNELLA. EU QUERO QUE VOCES DA OUVIDORIA DA FUNDAÇAÕA CASA, OUVIDORIA DA JUSTIÇA E OUVIDORIA DO MPSP TOMASE UMA PROVIDENCIA O MAIS RAPIDO POSIVEL, NOS REABILITADOS SAMOS TRATADOS COMO LIXO QUE DEIXA NOS CANTOS DA SALA TODOS PASSA E NEM OLHA E NEM NOS ENCHERGA SE NOS ESTAMOS REABILITADOS HOJE FOI POR SEGUELAS DAS REBELIOES DO PASSADO, HOJE NEM FAZER HORAS EXTRAS NAS PORTARIAS DAS UNIDADES BELEM, VILA GUILHERME, SAO PAULO E BELA VISTA QUE NAO TEM MAIS VIGILANTE PARA FAZER O SERVIÇO.
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