segunda-feira, 10 de março de 2014

Projeto de Lei visa acabar com estágio probatório

Tramita na Assembléia Legislativa de São Paulo (Alesp) o Projeto de Lei (PL) 138/2014, de autoria do deputado Carlos Giannazi (Psol), que visa dispensar do estágio probatório os servidores nomeados em cargo efetivos no Estado de São Paulo.  A dispensa seria valida àqueles que comprovarem ter exercido no mínimo três anos de serviço efetivo como empregado ou servidor público. A regra só valeria para quem tivesse atuado no funcionalismo no período de seis anos anteriores a data da nomeação. Além disso, seria necessário que as funções exercidas sejam semelhantes às descritas no edital no concurso.
 
O PL prevê a solicitação do servidor por requerimento, com apresentação de declaração oficial do órgão no qual trabalhou e deverá conter dados do comportamento funcional do empregado ou servidor. Isso porque visaria atender aos requisitos estabelecidos em lei para a aquisição da estabilidade, quais sejam, retidão moral, aptidão para a função, disciplina, responsabilidade, assiduidade, dedicação e eficiência.
 
Uma das justificativas do projeto é que o estágio probatório não é um processo do concurso. “O estágio probatório não se qualifica como processo concorrencial, eliminatório, de índole coletiva, mas como processo de verificação da adaptação individual dos agentes recém ingressos no serviço público”, justifica o deputado no texto do projeto.
 
http://www.folhadirigida.com.br/fd/Satellite/concursos/noticias-ConcursosSP-2013-2000045307635/Projeto-de-Lei-visa-acabar-com-estagio-probatorio--2000068888402-1400002102880

Um comentário:

  1. O referido Projeto de Lei é inconstitucional, pois somente Emenda Constitucional poderia alterar tal normatização, a Constituição trata do assunto no Artigo 41.
    "Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) "



    § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

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