O PL prevê a solicitação do servidor
por requerimento, com apresentação de declaração oficial do órgão no
qual trabalhou e deverá conter dados do comportamento funcional do
empregado ou servidor. Isso porque visaria atender aos requisitos
estabelecidos em lei para a aquisição da estabilidade, quais sejam,
retidão moral, aptidão para a função, disciplina, responsabilidade,
assiduidade, dedicação e eficiência.
Uma das justificativas do projeto é
que o estágio probatório não é um processo do concurso. “O estágio
probatório não se qualifica como processo concorrencial, eliminatório,
de índole coletiva, mas como processo de verificação da adaptação
individual dos agentes recém ingressos no serviço público”, justifica o
deputado no texto do projeto.
http://www.folhadirigida.com.br/fd/Satellite/concursos/noticias-ConcursosSP-2013-2000045307635/Projeto-de-Lei-visa-acabar-com-estagio-probatorio--2000068888402-1400002102880
O referido Projeto de Lei é inconstitucional, pois somente Emenda Constitucional poderia alterar tal normatização, a Constituição trata do assunto no Artigo 41.
ResponderExcluir"Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) "
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)