O recurso da entidade não pôde ser apreciado porque exigiria a revisão de fatos e provas, conduta vedada pela Súmula 126 do TST.
Caso - O empregado, aprovado em concurso público para agente de apoio técnico, foi admitido em 2001 e demitido após quatro anos de serviço.
Segundo o empregado, em 2005, a Fundação Casa dispensou 1.751 trabalhadores e teria informado a sociedade, através da imprensa, que o ato tinha o objetivo "eliminar os maus funcionários espancadores de menores", a "banda podre" da entidade.
Conforme o relato do agente, era madrugada quando os policiais se posicionaram na porta da fundação para impedir a entrada dos empregados que chegavam, enquanto outros, dentro da unidade, expulsavam os que já haviam iniciado as atividades, retendo seus pertences.
Com a divulgação do que acontecia na unidade, o agente sofreu ofensas verbais da vizinhança e de colegas, além de ter sido incluído no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e Serasa, em razão da demora de receber os valores de sua rescisão trabalhista.
Para o juiz da 55ª Vara de Trabalho de São Paulo, foi humilhante a forma da despedida, cuja repercussão na impressa "fez parecer que os infratores eram os empregados, e não os menores atendidos na instituição".
Diante disso, a Fundação Casa foi condenada ao pagamento de indenização de R$70 mil, equivalente a 80 salários do empregado, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Decisão - A Fundação Casa alegou, já no TST, que não ficou provado que o dano devido à repercussão de atos desabonadores, perante a imprensa ou demais colegas de trabalho, fosse dirigido diretamente ao trabalhador ou tivesse causado a dor psicológica alegada por ele. Mas, o caso foi analisado pelo desembargador convocado Valdir Florindo, que destacou que não era possível analisar o recurso em face da impossibilidade de fazer nova reavaliação dos fatos. Em relação ao valor da indenização, os ministros concluíram que foram observados os critérios de razoabilidade e proporção, inclusive para fins educativos, para que a fundação evite repetir a conduta adotada.
Processo: RR-139700-34.2006.5.02.0055
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