Em 2013, as polícias Civil e Militar apreenderam o maior número de adolescentes infratores da história do Distrito Federal. Foram mais de 8 mil jovens encaminhados para a Delegacia da Criança e do Adolescente (DCA) acusados de homicídios, latrocínios, roubos, estupros, furtos, entre outros delitos. Mas a alta produtividade policial não significou tranquilidade nas ruas. Os menores de 18 anos cometeram 30% dos assassinatos registrados nos primeiros nove meses do ano passado.
Na última reportagem da série Jovens sem lei, o Correio reúne as sugestões de autoridades e especialistas para diminuir a violência praticada por meninos e meninas. Na opinião do secretário de Segurança Pública, Sandro Avelar, a situação só vai melhorar a partir de uma mudança severa na legislação. “Temos um Código Penal da década de 1970, e a nossa realidade, hoje, é totalmente outra. Defendo o endurecimento das leis, como a redução da maioridade penal, mas essa mudança deve vir acompanhada de políticas públicas que envolvam a escola, oportunidades de trabalho e outros aspectos”, afirmou.
Segundo Avelar, a sensação de impunidade que o jovem tem ao cometer um delito e ser apreendido dificulta até mesmo o planejamento para a área da segurança pública. “É complicado por dois fatores: um passa pelo desestímulo do policial, que apreende o mesmo adolescente diversas vezes; e outro, pelas definições das estratégias de combate ao crime, pois, se hoje nós apreendemos uma quadrilha de jovens, sabemos que em pouco tempo eles poderão a voltar a praticar delitos”, destacou. O DF terá sete centros de internação para jovens infratores até o fim do ano. Três estão em funcionamento.
Preconceito
Para a coordenadora do Centro de Referência para Estudos e Ações para Crianças e Adolescentes (Cria), Karina Figueiredo, o Estado falha ao não criar mecanismos para evitar que os jovens sejam atraídos pelo crime. Ela reforça a opinião criticando a ausência de clínicas de tratamento públicas para a internação e tratamento de garotos e garotas em conflito com a lei. “Cerca de 90% dos adolescentes infratores são dependentes químicos e deveriam começar a ser tratados antes de se perderem de vez. Mas, hoje, só existem dois centros, e o atendimento é ambulatorial. Eles não ficam internados”, criticou.
Fonte: Correio Braziliense
COLUNA JUSTIÇA & CIDADANIA: O que é e como se caracteriza o dano moral?
ResponderExcluirNos dias atuais, há a corrente defendida por Rubens Limongi França e Caio Mário da Silva, onde é categórica, em definir danos morais como sendo lesão a direitos da personalidade, sendo essa a que prevalece na doutrina do nosso país. É preciso entender que não se faz necessário determinar um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim uma forma para diminuir, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo, por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais. (TARTUCE, 2012, p. 453).
O sentimento de dor, em sua acepção de sofrimento, pesar, mágoa, antes necessário para a caracterização do dano moral individual, cede espaço a outros valores que afetam negativamente a coletividade, como é o caso da lesão imaterial ambiental (LEITE, 2003, p. 294).
Ainda para melhor entendimento podemos dizer que a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade do sentimento negativo, onde não necessariamente a verificação de sentimentos desagradáveis nas pessoas como sofrimento e dor. (TARTUCE, 2012, p. 454).
Umas das correntes e a qual me perfilo, diz que, a indenização por dano moral está revestida de um caráter principal reparatório e de um caráter pedagógico ou disciplinador acessório, visando a coibir novas condutas. Dessa maneira, esse caráter acessório somente existirá se estiver acompanhado do principal. Ressalte-se ainda que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória. (TARTUCE, 2012, P. 460).
Toda lesão, e qualquer direito, traz consigo como consequência, a obrigação de indenizar o prejuízo causado, seja de ordem material, ou de ordem moral. Está afirmativa está amparada pelos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, bem assim nos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil de 2002.
Assim, para que seja determinado a existência de dano, material ou moral, como elemento da responsabilidade civil, se faz necessário que haja uma ofensa seja de ordem subjetiva ou objetiva, caracterizando apenas que foi violado uma garantia jurídica.
Não deixe impune um direito que é seu.
Por: Bel. Antônio Fabrício Félix Netto
Oficial de Justiça TJ/AL