Altera a Lei nº 185, de 12 de
dezembro de 1973, com alterações posteriores, que autorizou a instituição da
atualmente denominada Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao
Adolescente – Fundação CASA-SP, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os
artigos 2º, 7º e 8º da Lei nº 185, de 12 de dezembro de 1973, com alterações
posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 2º:
“Artigo 2º - À Fundação CASA- SP, que atuará em todo o território do Estado,
compete, em harmonia com a legislação federal:
I - elaborar,
em conjunto com as demais Secretarias de Estado, o Plano Estadual de
Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o correspondente Plano
Nacional, cabendo-lhe as funções executiva e de gestão do Sistema Estadual de Atendimento
Socioeducativo;
II - participar
da elaboração, em conjunto com as demais Secretarias de Estado, do Programa
Estadual de Atenção Integral à criança e ao adolescente em situação de risco ou
vulnerabilidade, a ser instituído mediante decreto;
III -
fomentar a criação das políticas municipais de apoio ao adolescente egresso da
Fundação CASA-SP;
IV -
cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento
Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à
atualização desse Sistema;
V - criar,
desenvolver e manter programas para a execução, em gestão própria ou
conveniada, das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade aplicadas
aos adolescentes;
VI - criar,
desenvolver e manter programas para a execução, em gestão própria ou
conveniada, do atendimento ao adolescente em cumprimento de determinação
judicial de internação provisória;
VII -
cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas e ações
destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para a apuração de
ato infracional;
VIII - opinar
nos processos de concessão de auxílios ou subvenções a entidades públicas ou
privadas que se dediquem à prevenção da violência e da criminalidade envolvendo
crianças e adolescentes;
IX - prestar
assistência técnica às entidades públicas ou privadas que se dediquem à
prevenção da violência e da criminalidade envolvendo crianças e adolescentes;
X - promover
estudos e pesquisas que possibilitem a adequada programação das atividades que
lhe são pertinentes;
XI - promover
a capacitação do pessoal técnico e administrativo necessário à execução de seus
objetivos;
XII - manter
intercâmbio e celebrar convênios ou contratos com entidades públicas ou
privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, sempre que necessário ao
integral cumprimento de suas finalidades;
XIII -
promover cursos, seminários, congressos e outros certames, relacionados com seu
campo de ação;
XIV-
mobilizar a sociedade e os órgãos municipais na elaboração de seus Planos de
Atendimento Socioeducativo.” (NR)
II - o artigo 7º:
“Artigo 7º - O Presidente
e o Vice-Presidente da Fundação CASA-SP, escolhidos dentre pessoas de nível
universitário de ilibada reputação e de notória experiência no campo de
proteção à criança e ao adolescente, serão designados pelo Governador.
§ 1º - Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente serão de 2
(dois) anos, admitida a recondução, sem prejuízo de sua dispensa, a critério do
Governador, a qualquer tempo.
§ 2º - Além das atribuições que lhe forem conferidas nos Estatutos,
caberá ao Presidente representar judicial e extrajudicialmente a Fundação CASA – SP, superintender suas atividades técnicas e
administrativas e presidir o Conselho de que trata o artigo 8º desta lei
§ 3º - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas e
impedimentos eventuais e o sucederá no caso de vacância, até nova designação,
na forma deste artigo.” (NR)
III - o artigo 8º:
“Artigo 8º - O Conselho
Estadual de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente compor-se-á de 17
(dezessete) membros, indicados pelos respectivos órgãos e designados,
juntamente com seus suplentes, pelo Governador para um mandato de 2 (dois)
anos, admitida a recondução, na seguinte conformidade:
I - 1 (um)
representante da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
II- 1 (um)
representante da Secretaria da Educação;
III - 1 (um)
representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;
IV - 1 (um)
representante da Secretaria da Saúde;
V - 1 (um)
representante da Secretaria da Cultura;
VI - 1 (um)
representante de Esporte, Lazer e Juventude;
VII - 1 (um)
representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
VIII - 1 (um)
representante da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
IX - 1 (um)
representante da Secretaria da Segurança Pública;
X - 1 (um)
representante da Secção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB -
SP;
XI - 1 (um)
representante do Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial – Administração Regional no Estado de São Paulo -
Senac São Paulo;
XII - 1 (um)
representante do Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial – Departamento Regional de São Paulo - Senai São Paulo;
XIII - 1 (um)
representante do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CONDECA;
XIV - 1 (um)
representante do Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS;
XV - 3 (três) representantes de
entidades privadas especializadas no campo de atividade da Fundação CASA,
devidamente registradas nos órgãos competentes escolhidos na forma a ser
determinada pelos Estatutos.
§ 1º - Os
suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso
de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato.
§ 2º - Os
Estatutos especificarão os requisitos exigíveis dos membros do Conselho e seus
suplentes, bem assim os casos de impedimentos, de perda de mandato, de dispensa
ou de vacância.
§ 3º - Os
membros do Conselho e, quando convocados, seus suplentes, farão jus à
gratificação, por sessão a que comparecerem, acrescida, para os que residem
fora da Capital, de quantia correspondente a diárias e despesas de transporte,
na forma a ser disciplinada em decreto.
§ 4º - Nos casos de extinção de entidade representada, de
desistência ou perda do direito de representação caberá ao Conselho indicar,
por maioria de seus membros, outra que a substitua.” (NR)
Artigo
2º
- Ficam revogados o artigo 14 da Lei nº 185, de 12 de dezembro de 1973, com a
redação dada pela Lei nº 985, de 26 de abril de 1976, e os artigos 3º e 4º da
Lei nº 985, de 26 de abril de 1976.
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