O
ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu
liminar suspendendo os efeitos de ato do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) que considerou ilegais dispositivos de provimento do Conselho
Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSM-SP) que autorizam o
governo estadual a realizar a transferência de adolescentes infratores
durante cumprimento de medida socioeducativa. A decisão foi tomada no
Mandado de Segurança (MS) 31902, impetrado pelo Tribunal de Justiça
paulista contra a decisão do CNJ.
O
Provimento 1.436/07, do CSM-SP, permite uma tolerância de até 15% além
da capacidade máxima de cada unidade do sistema. Admite, também, que as
transferências, especialmente as que tenham como motivo manter o menor
internado próximo à família, sejam realizadas diretamente pela Fundação
CASA, gestora do sistema no estado.
O
ministro destacou que, segundo os autos, há 8,4 mil menores custodiados
em São Paulo e somente 7,8 mil vagas nas 116 unidades de internação.
Frisou que, por ser o mais populoso da Federação, o estado enfrenta
dificuldades enormes que requerem medidas drásticas para que sejam
devidamente equacionadas de forma a resguardar o melhor interesse dos
adolescentes.
“São
números que impressionam e falam por si, a demonstrar a magnitude do
problema enfrentado para gerenciar tal agigantado sistema. E,
infelizmente, a prática de atos infracionais (alguns marcados por rara
crueldade e acentuada violência) aumenta gradativamente, a impor ao
Poder Judiciário a tomada de medidas enérgicas, muitas vezes exigidas
pela gravidade dos casos submetidos à sua apreciação, o que deve ser
feito sem que se perca de vista o princípio de que os melhores
interesses dos adolescentes sempre devem ser resguardados”, argumenta.
O
ministro destacou que a norma em questão “nada mais fez do que
disciplinar, no âmbito territorial do Estado de São Paulo, a
racionalização quanto ao preenchimento das vagas disponíveis, evitando
sua ociosidade, ao mesmo tempo em que se tenta evitar a superlotação de
unidades”.
O
relator ressaltou ainda que a Lei 12.594/12, que instituiu o Sistema
Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), deixou expresso que, ao
determinar o cumprimento de medida socioeducativa, o juiz deverá
solicitar ao órgão gestor do atendimento socioeducativo a designação do
programa ou da unidade de cumprimento da medida. “Uma vez proferida a
decisão judicial que determinou a internação de um adolescente, incumbe
ao gestor do sistema indicar a unidade em que a medida será cumprida,
detendo igualmente poderes para transferi-lo a outra, se necessário, com
a imediata comunicação ao juízo responsável pela fiscalização do ato”.
Segundo
o ministro Dias Toffoli, não existindo “soluções mágicas a sanar, da
noite para o dia, os graves problemas da administração da justiça para
adolescentes submetidos a medidas socioeducativas de internação,
tampouco parece adequado desconstruir, de uma penada, um sistema que
procura se aperfeiçoar gradativamente, a despeito da magnitude dos
desafios diuturnos com que se depara e que não padece das ilegalidades
que lhe foram irrogadas pela decisão atacada”.
Ao
deferir a liminar, o relator constatou que a decisão do CNJ declarando
ilegais os dispositivos do Provimento 1.436 do CSM-SP comprometeu a
administração das unidades de cumprimento de medidas socioeducativas de
internação no estado, “em efetivo prejuízo aos melhores interesses dos
adolescentes submetidos e esse tipo de medida”.
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