terça-feira, 22 de maio de 2012

Readequação da maioridade penal: o clamor de uma sociedade refém



 Fonte: Adão Paiani: Assessor jurídico da bancada federal do Democratas


A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados inicia o ano parlamentar sob a Presidência do Deputado Efraim Filho (DEMOCRATAS-PB), que pretende dar ao órgão protagonismo na discussão de projetos sobre a maioridade penal, que há vinte anos tramitam na casa; e cuja aprovação é um verdadeiro clamor nacional.
Há os que defendam deixar tudo como está. Dizem que o artigo 228 da Constituição da República, que estabelece como inimputáveis menores de dezoito anos, é cláusula pétrea, ou seja, não pode ser modificada ou excluída do texto constitucional, e que a motivação dos jovens para o crime seria a falta de oportunidades, e não a impunidade.
Equivocados os dois argumentos. Nada na Constituição de 1988 é imutável, além da estrutura do Estado Democrático e os direitos e garantias individuais, enquanto estruturas fundamentais para sua preservação. Já atribuir a delinquência tão somente a fatores socioeconômicos é visão preconceituosa, ao enxergar os mais pobres como delinquentes em potencial, quando são as maiores vítimas de uma estrutura social e jurídica que premia a impunidade.
Para começar, deveríamos substituir o termo redução por readequação da maioridade penal, pois o que se quer é adaptar a lei à realidade da sociedade, bem diversa de 1940, quando o Código Penal, em seu artigo 27, estabeleceu a inimputabilidade aos 18 anos.
Foi um avanço ilusório, uma vez que o Código Penal de 1890 estabelecia a maioridade absoluta aos 14 anos. Dos 09 aos 14, os menores delinquentes eram avaliados para verificar o grau de discernimento em relação aos atos praticados, o que decidia se iriam ou não responder penalmente. Abaixo dos 09 anos a inimputabilidade era absoluta. Isso no fim do século XIX.
O Brasil é dos poucos países a adotar critério etário para a responsabilização penal. Internacionalmente se adota o sistema biopsicológico, que exige anomalias mentais ou completa incapacidade de entendimento, para a inimputabilidade, de acordo com o sugerido em Resolução das Nações Unidas de 1985, que definiu regras mínimas para administração da delinquência juvenil.
Não podemos dizer que existam leis mais ou menos avançadas, mas formas diferentes de cada sociedade lidar com a questão. Na América Latina, os ordenamentos jurídicos de Argentina, Cuba, Chile e Bolívia estabelecem em 16 anos a idade mínima para responsabilização penal. Nos EUA e no México, onde os estados legislam em matéria penal, é fixada entre 06 e 12 anos; Alemanha, Itália, Polônia e Rússia em 14 e a África do Sul em 7 anos.
Dentre as propostas que aguardam apreciação na Câmara dos Deputados, destaca-se a do deputado Onyx Lorenzoni (DEMOCRATAS-RS), que cria a emancipação para fins penais, figura jurídica onde o judiciário, constatando a maturidade emocional, mental e intelectual do jovem infrator, pode determinar sua emancipação, para responder de acordo com a legislação penal.
Uma coisa é certa: a sociedade exige mudança na legislação que altere os critérios da maioridade penal, coibindo jovens de cometer crimes, de modo próprio ou para terceiros, na certeza da impunidade, como ocorre agora, o que coloca como reféns todos os cidadãos.

extraido do site:http://www.deputados.democratas.org.br/artigos.php?cod=1281

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