segunda-feira, 15 de abril de 2013

Projeto de lei nº 76, de 2013

A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, relativamente
aos militares do Estado, incluídos os temporários, e aos
servidores sujeitos ao Regime Especial de Trabalho Policial ou
que exerçam atividades de risco acentuado em unidades da
Secretaria de Administração Penitenciária, a adotar as seguintes
medidas, em caso de morte ou de invalidez permanente, total
ou parcial:
I - efetuar pagamento, de natureza indenizatória, em valor
correspondente a até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
II - contratar seguro de vida em grupo, com a estipulação
de cláusulas que:
a) atribuam o ônus do prêmio exclusivamente ao Estado;
b) assegurem o pagamento de indenização, total ou parcial,
até o montante previsto no inciso I deste artigo.
§ 1º - O disposto no “caput” deste artigo fica estendido
aos servidores da Fundação Casa cuja função exija contato
direto e permanente com os adolescentes em cumprimento de
medida socioeducativa, em internação preventiva ou em programa
de atendimento inicial.
§ 2º - O Poder Executivo, na hipótese do inciso II deste
artigo, poderá efetuar o pagamento total ou parcial da indenização,
devendo adotar, em seguida, providências para o devido
ressarcimento junto à seguradora, no que couber.
§ 3º - Para os fins do disposto no § 2º deste artigo, o
beneficiário deverá ceder, em favor do Estado, o direito ao valor
segurado.
Artigo 2º - As medidas de que trata o artigo 1º desta lei se
restringirão à morte ou à invalidez que ocorrerem:
I - em serviço;
II - no deslocamento do militar ou do servidor até o seu
local de trabalho;
III - em razão da função pública, ainda que o evento causador
da morte ou invalidez se dê após a passagem do militar ou
do servidor à inatividade.
§ 1º - A natureza do evento lesivo e sua relação com uma
das hipóteses indicadas no “caput” deste artigo, bem como
o valor da indenização, serão estabelecidos em procedimento
administrativo específico, de natureza simplesmente investigativa,
colhendo-se, quando couber, o pronunciamento de órgão
médico oficial.
§ 2º - O procedimento administrativo específico a que
alude o § 1º deste artigo será instaurado e concluído independentemente
da existência:
1. de procedimento disciplinar;
2. de expediente da seguradora para fins de regulação do
sinistro, se houver cobertura securitária.
§ 3º - Não será concedida a indenização de que trata esta
lei se o procedimento administrativo específico previsto no § 1º
deste artigo indicar a prática de ilícito administrativo ou penal
por parte do militar ou servidor vitimado.
Artigo 3º - O pagamento de indenização, de responsabilidade
do Poder Executivo, será autorizado pelo Secretário da
Segurança Pública, pelo Secretário da Administração Penitenciária,
ou pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania,
conforme o caso, e poderá ser feito aos herdeiros ou sucessores
da vítima, na forma da legislação civil.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento
vigente das Secretarias da Segurança Pública, da Administração
Penitenciária e da Justiça e da Defesa da Cidadania,
respectivamente.
Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no
prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de
abril de 2013.
a) SAMUEL MOREIRA - Presidente

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