terça-feira, 8 de janeiro de 2013

Portaria Normativa – 237, de 4-1-2013

A Presidente da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo
ao Adolescente – Fundação CASA-SP, no uso de sua
competência, e
Considerando a necessidade de disciplinar as transferências
de servidores entre Centros de Atendimento/Complexos e/ou
Unidades de Atenção Integral à Saúde do Adolescente e do
Servidor (UAISAS) desta Fundação,
Determina:
CAPÍTULO I
DA TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR
Artigo 1º – Esta Portaria institui as normas e orientações
para a transferência de servidores entre Centros de Atendimento/
Complexos e/ou Unidades de Atenção Integral à Saúde do
Adolescente e do Servidor (UAISAS) da Fundação CASA.
Parágrafo único – A movimentação de servidor só ocorrerá
após autorização da Presidência, e a ausência desta formalização
implicará em nulidade do ato, sem prejuízo da apuração de
eventuais responsabilidades.
Artigo 2º – A transferência de servidores poderá ocorrer nas
seguintes situações:
I- mediante inscrição no Banco de Dados de Transferência
– BDT;
II- mediante inscrição em Comunicado de Transferência
expedido pela Divisão de Recursos Humanos – DRH;
III- por remanejamento de servidor ocasionado por afastamento;
IV- por transferência de servidor ativo dentro dos complexos
ou por extinção de lotação; ou,
V- por interesse da Administração, em situação que visa
atender a necessidade, conveniência e oportunidade do serviço
público, ou na hipótese prevista no Artigo 10 da Portaria Normativa
nº 057/2003.
Artigo 3º - Em todas as hipóteses de transferência poderão
ser alteradas as férias, a jornada e a escala de trabalho do
servidor transferido, de acordo com a necessidade de sua nova
lotação.
SEÇÃO I
DA TRANSFERÊNCIA MEDIANTE INSCRIÇÃO NO BANCO DE
DADOS DE TRANSFERÊNCIA – BDT
Artigo 4º - O Banco de Dados de Transferência – BDT é um
sistema de inscrição que permitirá que servidores, ocupantes de
cargos efetivos do quadro permanente de pessoal da Fundação
CASA, registrem seu interesse para a transferência de Centros
de Atendimento/Complexos e/ou Unidades de Atenção Integral
à Saúde do Adolescente e do Servidor (UAISAS) da Fundação.
Artigo 5º - Todo o servidor que estiver em efetivo exercício
de suas funções poderá se inscrever no Banco de Dados de
Transferência – BDT, excetuando-se aquele que se encontrar em
uma das seguintes situações:
I- em período de experiência;
II- afastado pelo INSS (auxílio doença, acidente de trabalho,
licença maternidade);
III- readaptado para o exercício de função diversa daquela
inerente ao cargo de origem; ou,
IV- contratado por prazo determinado.
Artigo 6º - A inscrição para registro de interesse de transferência
será realizada diretamente no sistema Banco de Dados
de Transferência, disponibilizado no site da Fundação CASA,
devendo o servidor interessado indicar a lotação pretendida.
§ 1º - A inscrição permitirá que o servidor selecione até 2
(duas) opções de lotação, e a ordem de escolha não terá nenhuma
relação de preferência;
§ 2º - O servidor poderá cancelar sua inscrição ou alterar
sua opção de lotação pretendida a qualquer tempo, desde que a
solicitação para transferência ainda não tenha sido autorizada.
§ 3º - Em ambas as hipóteses previstas no §2º, fica imediatamente
cancelada a inscrição anterior.
§ 4º - Na hipótese de indeferimento da inscrição, o sistema
Banco de Dados de Transferência - BDT informará o seu motivo
para o servidor que não atender os requisitos previstos no Artigo
5º desta Portaria, podendo o mesmo apresentar pedido de
reconsideração à Divisão de Recursos Humanos - DRH.
Artigo 7º- A critério da Administração, e havendo disponibilidade
de vagas em um dos Centros de Atendimento/Complexos
e/ou das Unidades de Atenção Integral à Saúde do Adolescente e
do Servidor (UAISAS) da Fundação, será realizada a classificação
dos servidores que manifestaram interesse na transferência.
§ 1º - A classificação dos servidores será feita pela quantidade
de dias de efetivo exercício trabalhados na Fundação no
cargo efetivo atual.
§ 2º - Ocorrendo empate na classificação, serão adotados os
seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
1. maior idade; e,
2. sorteio.
§ 3º - No processo de desempate por sorteio, deverá participar
do procedimento um servidor de cada um dos respectivos
órgãos da Fundação CASA:
1. Divisão de Recursos Humanos – DRH;
2. Ouvidoria; e,
3. Supervisão de Controle Interno.
Artigo 8º - Após concluído o processo de classificação
descrito no Artigo 7º, a Divisão de Recursos Humanos - DRH
divulgará a lista dos classificados e disponibilizará o processo
de recurso.
§ 1º - O servidor que discordar da classificação poderá
interpor recurso dirigido à Diretoria Administrativa, no prazo de
03 (três) dias úteis após a sua divulgação.
§ 2º - O recurso deverá ser instruído com as razões que o
justifiquem e acompanhado de documentos que comprovem a
divergência com a lista classificatória.
§ 3º - A Diretoria Administrativa deverá se manifestar sobre
o recurso no prazo de 03 (três) dias úteis e encaminhá-lo para
decisão da Presidente da Fundação CASA, que:
1. acolhendo o recurso, divulgará a nova classificação; e,
2. não acolhendo o recurso, informará ao servidor impetrante
as razões da manutenção da lista de classificação.
SEÇÃO II
DA TRANSFERÊNCIA MEDIANTE INSCRIÇÃO EM COMUNICADO
DA DRH
Artigo 9º – O Comunicado da DRH é um instrumento utilizado
pela Divisão de Recursos Humanos – DRH para dar ciência
aos servidores sobre a disponibilidade de vagas nas hipóteses de
inexistência de inscrição de candidatos no Banco de Dados de
Transferência – BDT, de inauguração de novos Centros de Atendimento
ou de mudança de gestão compartilhada para gestão
plena nos Centros de Atendimento.
Artigo 10 – A Presidência da Fundação CASA, após Comunicado
da DRH, fará publicar no sistema Banco de Dados de
Transferência - BDT as vagas informadas pela Divisão de Recursos
Humanos – DRH para que o servidor interessado efetue a
inscrição no prazo estabelecido.
Parágrafo único – As inscrições e transferências mediante
referido Comunicado obedecerão as mesmas regras estabelecidas
para a transferência mediante inscrição no sistema Banco
de Dados de Transferência – BDT dispostas na Seção I desta
Portaria.
SEÇÃO III
DA TRANSFERÊNCIA POR REMANEJAMENTO DE SERVIDOR
OCASIONADO POR AFASTAMENTO
Artigo 11 – A transferência por remanejamento ocorrerá
quando o servidor se encontrar em afastamento:
I- pelo INSS;
II- para tratar de interesses particulares; ou
III- para outros órgãos da administração pública.
§ 1º – O servidor deverá ser lotado na estrutura “Afastamentos”
da Diretoria ou Divisão à qual a sua lotação esteja
subordinada a partir do 45º dia de afastamento pelo INSS ou do
1º dia útil de afastamento para tratar de interesses particulares.
§ 2º – O servidor deverá ser lotado na estrutura “Outros
Órgãos” a partir do 1º útil dia de afastamento para exercício
funcional em órgão diverso da administração pública, direta
ou indireta.
Artigo 12 – No retorno do afastamento, caberá à Diretoria
ou Divisão à qual o servidor estiver subordinado encaminhá-lo a
um Centro de Atendimento e/ou Órgão.
§ 1º – A Divisão de Recursos Humanos – DRH deverá ser
consultada sobre a existência de vaga.
§ 2º – Se não houver vagas na Diretoria ou Divisão, caberá
à Diretoria Técnica ou à Diretoria Administrativa, de acordo com
a subordinação do servidor, o seu encaminhamento para uma
vaga dentro da Macrorregião de sua lotação anterior ao afastamento
ou para outro local, se ali não houver vaga.
§ 3º – A Diretoria ou Divisão da nova lotação do servidor
deverá comunicar o remanejamento à Divisão de Recursos
Humanos – DRH no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.
Artigo 13 – No retorno do INSS, o servidor com restrição ou
em processo de reabilitação profissional será encaminhado para
o programa “De volta pra CASA”, cabendo à Diretoria Técnica
ou Administrativa, de acordo com a subordinação do servidor, o
seu encaminhamento para uma vaga dentro da Macrorregião
de sua lotação anterior ao afastamento ou para outro local, se
ali não houver vaga.
Parágrafo único – A Diretoria ou Divisão da nova lotação
do servidor deverá comunicar o remanejamento à Divisão de
Recursos Humanos - DRH no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.
SEÇÃO IV
DA TRANSFERÊNCIA POR REMANEJAMENTO DE SERVIDOR
ATIVO DENTRO DOS COMPLEXOS OU NA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO
DE LOTAÇÃO
Artigo 14 – O remanejamento do servidor ativo dentro
dos complexos poderá ser realizado pela Divisão Regional caso
haja vagas disponíveis para a realocação e será motivado pela
necessidade do quadro de pessoal da Divisão Regional e/ou para
o bom andamento dos trabalhos.
§ 1º – Consideram-se COMPLEXOS, para fins de transferência,
os locais que disponham de 02 (dois) ou mais Centros de
Atendimento, situados num mesmo endereço ou distantes, entre
si, menos de 01 (um) quilômetro, conforme Anexo desta Portaria.
Artigo 15 – A Divisão Regional também poderá efetuar o
remanejamento de servidores entre os Centros de Atendimentos
subordinados na hipótese de extinção de lotação, observando as
vagas existentes e efetuando comunicação às Diretorias Técnica
e Administrativa.
Artigo 16 – Nas hipóteses previstas nos artigos 14 e 15, a
Divisão Regional à qual o servidor estiver subordinado deverá
comunicar a nova lotação para a Divisão de Recursos Humanos
- DRH no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.
SEÇÃO V
DA TRANSFERÊNCIA POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 17 – A transferência por interesse da Administração
ocorrerá sempre que a urgência ou a emergência de sua formalização
não permitir que os processos de inscrição, escolha e
recurso sejam realizados em tempo hábil.
CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS PARA A FORMALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA
Artigo 18 - Não será transferido o servidor que, mesmo
classificado, no momento da formalização da transferência:
I- estiver em uma das condições elencadas nos incisos do
Artigo 5º desta Portaria;
II- estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar
ou se encontrar em afastamento cautelar, enquanto
permanecer a medida;
III- estiver respondendo a Processo Administrativo para
verificação de estágio probatório;
IV- estiver em sua lotação atual há menos de 12 (doze)
meses de efetivo exercício, salvo se não houver outros interessados
na vaga e havendo interesse da Administração;
V- registrar mais de 06 (seis) faltas injustificadas nos 12
(doze) meses anteriores à formalização da transferência.
§ 1º – Todos os critérios de impedimento serão observados
pela Divisão de Recursos Humanos – DRH antes da formalização
das transferências autorizadas pela Presidência.
§ 2º – Ocorrendo uma das hipóteses previstas neste Artigo,
o servidor terá cancelada a sua inscrição de transferência podendo,
se assim o pretender, inscrever-se novamente no Banco de
Dados de Transferência – BDT.
Artigo 19 - É vedada a transferência de membros da Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA sem a anuência
do servidor.
Parágrafo único - O servidor que se encontrar na situação
prevista neste Artigo, quando autorizada a transferência, deverá
desligar-se voluntariamente da CIPA para que a formalização da
transferência ocorra.
Artigo 20 – O servidor eleito para cargo de administração
sindical ou representação profissional não poderá ser transferido
para lugar que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho
de suas atribuições sindicais.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 21 - O servidor que tiver sua transferência autorizada
deverá apresentar-se no Centro de Atendimento ou no Órgão de
destino conforme data e local informados no Comunicado de
Transferência emitido pela Divisão de Recursos Humanos - DRH.
Artigo 22 – Quando a transferência ocorrer entre municípios
e houver mudança de residência, será concedido o período de
trânsito de até 08 (oito) dias corridos, a contar do Comunicado
emitido pela Divisão de Recursos Humanos - DRH, para que o
servidor assuma o exercício no local pretendido.
Parágrafo único: A necessidade de utilização pelo servidor
do período mencionado deverá ser justificada, com documentos
comprobatórios, ao gestor do Centro de Atendimento ou do
Órgão de destino, sendo este o responsável pela justificativa da
frequência deste servidor.
Artigo 23 – O servidor que exercer um cargo em comissão
ou função de confiança, no ato da efetivação de transferência
solicitada, será automaticamente descomissionado, retornando
ao cargo efetivo de origem ou, se assim o pretender, terá cancelada
a sua inscrição.
Artigo 24 – O servidor que for designado para exercer um
cargo em comissão ou função de confiança, quando descomissionado,
deverá retornar à lotação de origem anterior ao
comissionamento.
Artigo 25 – As transferências de servidores reabilitados
somente poderão ser autorizadas pela Presidência, após parecer
da Gerência de Medicina e Segurança do Trabalho (GSMT) ou da
Unidade de Atenção Integral à Saúde do Adolescente e do Servidor
(UAISAS) , dependendo da lotação do servidor, observados o
interesse da Administração e a existência de vagas.
Artigo 26 – Todas as opções de transferência/remoção
feitas e não efetivadas até a data de vigência desta Portaria
ficam canceladas.
Artigo 27 – Os casos omissos e as dúvidas surgidas na
aplicação desta Portaria deverão ser endereçados à Divisão
de Recursos Humanos - DRH, que efetuará análise antecipada
dos fatos e submeterá posteriormente à avaliação da Diretoria
Administrativa e decisão da Presidência.
Artigo 28 – Esta Portaria entra em vigor a partir de 10 de
janeiro de 2013 e revoga as Portarias Normativas nº 104/2006
e 119/2006.

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