terça-feira, 29 de janeiro de 2013

PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DOS TRABALHADORES DA FUNDAÇÃO CASA NEGOCIAÇÔES COLETIVAS 2013


CLÁUSULA 1ª – DA DATA BASE:
CLÁUSULA 2ª – DOS ÍNDICES DE NEGOCIAÇÃO SALARIAL:
CLAUSULA 3ª – DO PISO SALARIAL:
CLAUSULA 4ª – DO QÜINQÜÊNIO E SEXTA PARTE:
CLÁUSULA 5ª – DAS HORAS EXTRAS:
CLAUSULA 6ª – DO 14º SALÁRIO:
CLAUSULA 7ª – DO VALE REFEIÇÃO:
CLÁUSULA 8ª – DO VALE-ALIMENTAÇÃO:
CLAUSULA 9ª – DO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS (PCCS):
CLAUSULA 10ª – DO CONCURSO PARA O QUADRO PERMANENTE:
CLAUSULA 11ª – DO VALE TRANSPORTE:
CLAUSULA 12ª – DO ADICIONAL NOTURNO:
CLAUSULA 13ª – DOS TURNOS DE TRABALHO:
CLAUSULA 14ª – DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO:
CLAUSULA 15ª – DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO:
CLAUSULA 16ª – DO AUXILIO FUNERAL:
CLAUSULA 17ª – DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA:
CLAUSULA 18ª – DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO:
CLAUSULA 19ª – DO AUXÍLIO EDUCAÇÃO INFANTIL:
CLAUSULA 20ª – DOS ATESTADOS:
CLÁUSULA 21ª – DO ABONO DE FALTAS À ACOMPANHANTE:
CLAUSULA 22ª – DOS EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS:
CLAUSULA 23ª – DA LICENÇA MATERNIDADE:
CLÁUSULA 24ª – DA LICENÇA NÃO REMUNERADA:
CLAUSULA 25ª – DA QUALIDADE NO AMBIENTE DE TRABALHO:
CLÁUSULA 26ª – DA DISPENSA PARA ESTÁGIO OBRIGATÓRIO:
CLÁUSULA 27ª – DOS SERVIDORES ESTUDANTES:
CLAUSULA 28ª – DO ABONO DE FALTAS PARA CONCURSO PÚBLICO:
CLÁUSULA 29ª – DA PREVENÇÃO DE SAÚDE DO TRABALHADOR:
CLÁUSULA 30ª – DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO:
CLÁUSULA 31ª – DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE - CIPA:
CLAUSULA 32ª – DOS CAT’s (COMUNICADOS DE ACIDENTES DO TRABALHO):
CLAUSULA 33ª – DO FORNECIMENTO DE EPI’s:
CLÁUSULA 34ª – DOS QUADROS MURAL:
CLÁUSULA 35ª – DA ESTABILIDADE NO EMPREGO DO DELEGADO SINDICAL:
CLÁUSULA 36ª – DA FALTA ABONADA:
CLAUSULA 37ª – DA LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO:
CLAUSULA 38ª – DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL:
CLAUSULA 39ª – DOS AGENTES EDUCACIONAIS
CLAUSULA 40ª – DA JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO:
CLÁUSULA 41ª – DA PENOSIDADE:
CLAUSULA 42ª – DA INSALUBRIDADE:
CLAUSULA 43ª – DA NEGOCIAÇÃO PERMANENTE:
CLAUSULA 44ª – DA GARANTIA DE EMPREGO E ESTABILIDADE:
CLAUSULA 45ª – DAS TRANSFERÊNCIAS DE SERVIDORES:
CLAUSULA 46ª – DA LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS:
CLÁUSULA 47ª – LIBERAÇÃO DOS DELEGADOS SINDICAIS:
CLÁUSULA 48ª – DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL:
CLAUSULA 49ª – DA COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA:
CLÁUSULA 50ª – DA MANUTENÇÃO DAS VANTAGENS E BENEFICIOS PRÉ-EXISTENTES:
CLÁUSULA 51ª – DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVA:
CLÁUSULA 52ª – DO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA:



PAUTA DE REIVINDICAÇÕES
DOS TRABALHADORES DA FUNDAÇÃO CASA
NEGOCIAÇÔES COLETIVAS 2013


CLÁUSULA 1ª DA DATA BASE: Fica mantida a DATA-BASE
da Categoria em 1° (primeiro), de março de cada ano;
Parágrafo Único – Da abrangência: O presente Acordo será
extensivo a todos os servidores admitidos pela Fundação CASA,
detentores de cargos permanentes, temporários, de confiança
ou comissionado, em todo Estado de São Paulo.

CLÁUSULA 2ª – DOS ÍNDICES DA NEGOCIAÇÃO
SALARIAL: Será concedido aos servidores, reajuste salarial
de 15% (quinze por cento) compreendendo ganho real de
salario e o índice da inflação medida entre 01 de março de
2012 a 29 de fevereiro de 2013, conforme divulgação do Dieese
no dia da DATA-BASE, indexado no INPC/IBGE.

Parágrafo Único – As perdas salariais acumuladas no período,
entre de 1º de março de 1998 até 28 de fevereiro de 2003, é
equivalente a 30% (trinta por cento) de acordo com os índices
de variação do INPC/IBGE. Sendo repassada a reposição
explicita acima, será amortizado desse montante o percentual
que ultrapassar o índice da inflação, medida no período da
Data-Base.

CLAUSULA 3ª – DO PISO SALARIAL: O Piso salarial mínimo
de ingresso na Fundação CASA, para os servidores do Quadro
Permanente na Fundação CASA será igual ao do grau “D” do
PCS atual (criado em 2006), sendo enquadrado como grau “A”,
conforme proposta da reforma do PCCS, apresentada pelo em
19 de setembro de 2012, sendo atualizado anualmente, sempre
na mesma época.

CLÁUSULA 4ª – DO QÜINQÜÊNIO E SEXTA PARTE: Todos
os servidores receberão a título de adicional por tempo de
serviço o percentual de 5% (cinco por cento) sobre sua
remuneração a partir do quinto ano de serviço público.

CLÁUSULA 5ª – DAS HORAS EXTRAS: As horas
extraordinárias trabalhadas nos dias úteis, no limite de até 2
(duas), horas serão remuneradas com adicional de 50%
(cinqüenta por cento), e as demais serão remuneradas com o
acréscimo de 100% (cem por cento), considerando como base
de cálculo o salário, mais o GRET, percebido pelo servidor no
mês do pagamento;

Parágrafo 1º - Serão efetuados os pagamentos das horas
extras laboradas, pelo servidor no quinto dia útil imediato a
realização das mesmas, sendo todas devidamente lançadas
em holerites;

Parágrafo 2º - Em caso de jornada com elasticidade, as horas
extraordinárias realizadas em continuação da jornada noturna
serão remuneradas com a percepção do adicional noturno nos
termos da sumula 60, II do C.TST;

Parágrafo 3º - Nos feriados e pontos facultativos, as horas
trabalhadas em dias feriados ou pontos facultativos deverão
ser remuneradas nos termos dos parágrafos 1º e 2º, desta
Clausula, sendo todas com adicional de 100% (cem por cento).

CLAUSULA 6ª DO 14º SALÁRIO: Fica estabelecido que
todos os servidores da Fundação CASA, receberão o 14º salário,
sempre no 5º dia útil do mês de janeiro de cada ano, conforme
os parágrafos 1º e 2º desta Clausula;

Parágrafo 1º: O valor do beneficio mencionado nesta Clausula
será equivalente a uma remuneração do respectivo servidor, ou
seja, o salario mais o GRET;

Parágrafo 2º: O beneficio será concedido à todos os servidores,
independente de avaliação ou outros critérios.

CLAUSULA 7ªDO VALE REFEIÇÃO: Os servidores receberão
da Fundação CASA, sem quaisquer descontos, independente
de cargo ou função, Vale Refeição no valor facial de R$ 23,00
(vinte e três reais), com 25 unidades, totalizando a soma de R$
575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais), por mês, sendo
reajustado anualmente, nunca inferior ao reajuste repassado à
remuneração da categoria, creditados nos respectivos cartões,
até o primeiro, dia útil de cada mês, inclusive período de férias;
Parágrafo Único: O servidor (a), que sofrer acidente do
trabalho, necessitando afastar-se pela Previdência, perceberá
os Vales-Refeições por um período de até 6 (seis), meses de
afastamento.

CLÁUSULA 8ª – DO VALE-ALIMENTAÇÃO: Todos os
servidores receberão Vale-Alimentação, mensal no valor de R$
200,00 (duzentos reais), sem quaisquer descontos em sua
remuneração, sendo reajustado anualmente, nunca inferior ao
reajuste repassado à remuneração da categoria, creditados nos
respectivos cartões, até o primeiro, dia útil de cada mês, inclusive
nos períodos de férias;

Parágrafo Único: O servidor (a), que vier sofrer acidente do
trabalho, necessitando afastar-se pela Previdência, perceberá o
Vale-Alimentação por um período de até 6 (seis), meses de
afastamento.

CLAUSULA 9ª – DO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E
SALÁRIOS (PCCS): A Fundação CASA, aplicará a reforma do
PCCS nos moldes apresentados pelo SITRAEMFA em 22 de
setembro de 2012, conforme compromisso assumido pela
Secretaria de Planejamento do Estado em 19 de março de 2012;

Parágrafo 1º: A reforma do referido Plano, será aplicada aos
servidores a partir de 1º de março de 2013, conforme consta
do oficio GSPDR.1/0049/2012, assinado pelo Ilustríssimo Sr.
Secretário do Planejamento e Desenvolvimento Regional do
Estado de São Paulo de 23 março de 2012;

Parágrafo 2º: Fica estabelecido que os servidores reabilitados,
requalificados ou readaptados, à pedido do INSS deverão
participar normalmente do processo de avaliação, bem como,
ao atingir a pontuação serão enquadrados nos graus ou classe
do PCCS.

CLAUSULA 10ª – DO CONCURSO PARA O QUADRO
PERMANENTE: A Fundação CASA deve realizar concurso
publico imediatamente, para completar seu quadro permanente
de trabalhadores, nas diversas áreas de atuação;

Parágrafo 1º: Considerando as situações vem acontecendo
com os trabalhadores da área de vigilância patrimonial que,
atualmente prestam serviços terceirizados à Instituição, onde
muitas vezes os postos de serviços são cobertos por Agentes
de Apoio Socioeducativos, a Fundação CASA deverá contratar
servidores por meio de concurso publico, para o cargo de
vigilante ou guarda patrimonial;

Parágrafo 2º: Fica estabelecido que os cargos do quadro
permanentes na Fundação CASA, não poderão ser preenchidos
por trabalhadores de empresa ou entidades prestadoras de
serviços terceirizados ou Organizações Não Governamentais,
inclusive por gestões compartilhadas.

CLAUSULA 11ª – DO VALE TRANSPORTE: A Fundação
fornecerá vale-transporte, integral e gratuitamente aos seus
servidores, independente de cargo ou função, até o 5º (quinto)
dia útil de cada mês, sendo observada a particularidade dos
trabalhadores que trabalham e moram em outros municípios,
da seguinte forma:

Parágrafo Único: A Fundação concederá transporte próprio
aos funcionários que trabalham em locais de difícil acesso, não
servido por transporte público.

CLAUSULA 12ª – DO ADICIONAL NOTURNO: Fica
estabelecido o pagamento de adicional noturno no importe de
50% (cinquenta por cento), da remuneração, pelo horário
compreendido das 19h00min., às 07:00 hs., para todos os
trabalhadores que exerçam jornada noturna a ser pago no mês
subsequente, observando ainda a percepção do adicional em
caso de prorrogação de jornada.

Parágrafo Único: Os servidores que exercem atividades no
período noturno por 05 (cinco) anos ou mais lhes serão garantido
à incorporação do adicional noturno, em seu respectivo salario,
considerando a habitualidade econômica do trabalhador;

CLAUSULA 13ª – DOS TURNOS DE TRABALHO: A Fundação
CASA, mantem as escalas de trabalho de 12 (doze), horas nos
períodos diurno e noturno, das 07h00minhs as 19h00minhs e
vice-versa, além das jornadas de 08h00minhs diárias e as
especiais, todas com as equipes fixas.

CLAUSULA 14ª – DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: O servidor
que for designado para substituir outro que exerça função com
remuneração superior, inclusive gratificação, fará jus ao
recebimento do salário substituição e/ou gratificação, de forma
proporcional aos dias que substituiu, sem prejuízo ao substituído
da seguinte forma:
a) Na substituição mesmo em caráter eventual será garantido
ao trabalhador substituto salário igual ao percebido pelo
substituído;
b) A substituição por período superior a 90 (noventa) dias não
poderá ser considerada de caráter eventual. Assim sendo o
valor pago a título de substituição deverá ser integralizado ao
salário.

CLAUSULA 15ª – DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO: Todos
os servidores que exercem, ou vier a exercerem cargos de
comissão ou de confiança, perceberão uma Gratificação de
Função, mínima de 50% (cinquenta por cento), da sua
remuneração no cargo de origem.

Parágrafo 1º: Os servidores que percebem, gratificação de
função por cinco ou mais anos, em caso de retorno à função de
origem não lhe será retirado a gratificação, tendo em vista o
principio da estabilidade financeira.

Parágrafo 2º: A referida gratificação, será integralizada aos
vencimentos para todos os efeitos, inclusive férias, 13º, salário,
FGTS e recolhimentos previdenciários, de maneira proporcional
ou total, conforme lapso temporal que o servidor (a), exercer o
cargo.

CLAUSULA 16ª – DO AUXILIO FUNERAL: A Fundação
concederá a titulo de auxílio-funeral ao cônjuge ou dependentes
do empregado falecido, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),
pagos em uma única parcela.

Parágrafo 1º: Em caso de falecimento por acidente do trabalho,
será pago a título de auxílio funeral o equivalente a 05 (cinco)
remunerações do falecido aos seus dependentes legais.

Parágrafo 2º: Na hipótese do empregado falecido não possuir
cônjuge, descendentes, ascendentes ou outros dependentes
legais, o valor do auxilio deverá ser destinado pela Fundação,
para pagamento das despesas com o funeral do servidor (a),
limitado ao valor efetivamente gasto.

CLAUSULA 17ª – DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E
ODONTOLÓGICA: A Fundação oferecerá aos seus servidores
e dependentes legais: assistência médica e odontológica
completa mediante convênios, os benefícios são extensivos aos
servidores, agregados e seus dependentes de acordo com os
parágrafos 1º, 2º e 3º dessa Clausula;

Parágrafo 1º: A Instituição de Assistência Medica, conveniada
deve oferecer atendimentos aos servidores do Interior do Estado
nas mesmas proporções e qualidades dos da Capital, por meio
de outras prestadoras contratadas e mantidas por ela;

Parágrafo 2º: Os servidores ao aposentar-se, em quaisquer
espécies de aposentadoria permanecerão no plano nas mesmas
condições e atendimentos dos ativos;

Parágrafo 3º: Os servidor (as) que encontrar-se com o
contrato de trabalho suspenso, em gozo de benefício
previdenciário, permanecerá como beneficiário do Plano de
Saúde vigente na Instituição;

Paragrafo 4°: O atendimento de saúde aos servidores, além
de outras especialidades, será dado prioridade as questões de
saúde mental, inclusive com atendimento psicológicos aos
servidores e seus dependentes.

CLAUSULA 18ª – SEGURO DE VIDA EM GRUPO: A
Fundação CASA fornecerá a todos os servidores seguro de vida
e acidentes, ampliando a indenização por danos psicológicos e
físicos, da seguinte forma:
a) R$ 200.000.00 (duzentos mil reais), por morte no exercício
laboral e na incapacidade total;
b) R$ 100.000.00 (cem mil reais) por morte fora do exercício
laboral e na incapacidade total e;
c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil), por incapacidade relativa
e com tratamento médico para minimizar a perda;

Parágrafo 1º: O servidor que sofrer acidente do trabalho de
qualquer natureza, receberá durante ao afastamento a titulo
de auxilio acidentário o valor de R$ 100,00 (cem), reais por
dia, no período de até 180 (cento e oitenta) dias, continuas a
partir do dia do acidente.

Parágrafo 2º: Fica estabelecido que a Fundação fornecerá as
apólices de seguro de vida em grupo a todos os servidores,
bem como, toda vez que o mesmo for renovado até 60 dias da
celebração do novo contrato.

CLAUSULA 19ª – DO AUXÍLIO EDUCAÇÃO INFANTIL: A
Fundação pagará a titulo de auxílio-educação infantil o valor de
R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por filho aos
funcionários (as) que têm filhos na faixa etária de 0 a 06 (seis)
anos e 11 (onze) meses, bem como a garantia de auxilio creche
e escola especializada para filhos portadores de necessidades
especiais.

Parágrafo 1º: No caso de filhos com necessidades especiais,
será mantido o benefício acima mencionado sem limite de idade.

Parágrafo 2º: O auxílio será igualmente concedido no período
em que o empregado (a) estiver afastado (a) percebendo auxílio
doença ou acidente de trabalho.

CLAUSULA 20ª – DOS ATESTADOS MEDICOS: A Fundação
aceitará e abonará, o(s) dia(s) do servidor que justificar sua
ausência através de atestados médicos ou odontológicos do
convênio, da rede pública e/ou privada, desde que conste,
assinatura, carimbo e numero do Conselho de Classe do
profissional responsável pela emissão;

CLÁUSULA 21ª – DO ABONO DE FALTAS À
ACOMPANHANTE:A Fundação abonará as faltas dos servidores
(pai, mãe ou responsável legal), devidamente comprovado de
menores de 14 (quatorze) anos de idade ou com deficiência
nos seguintes casos:

Parágrafo 1º: Consulta ou exames médicos, internações
hospitalares, limitado o benefício a 12 (doze) ao ano, ou 20
(vinte) se a mãe tiver mais de 1 (um) filho;

Parágrafo 2º: Em se tratando de pai, mãe ou responsável
legal de pessoas com doença crônica de natureza incapacitante,
o limite de faltas, independentemente do número de filhos,
será de 20 (vinte) ao ano.

CLAUSULA 22ª – DOS EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS:
A Fundação promoverá exames médicos periódicos
semestralmente a todos os seus servidores, sendo realizado no
dia de trabalho dos servidores, independente de cargo ou função
e, de aptidão na ocasião do desligamento do servidor.

CLAUSULA 23ª – DA LICENÇA MATERNIDADE: Será
concedida licença maternidade, de 180 (cento e oitenta) dias,
com garantia da remuneração, todos os direitos e efeitos do
vínculo empregatício, conforme dispõe a Lei Complementar
Estadual de nº 1054, de 7 de julho de 2008 à todas as
servidoras, gestantes.

Parágrafo Único: Terá direito a licença remunerada de 180
(cento e oitenta) dias, os servidores que vierem a adotar crianças
na faixa etária de 0 (zero) a 7 (sete) anos de idade, nos exatos
termos do dispositivo mencionado acima.

CLÁUSULA 24ª – DA LICENÇA NÃO REMUNERADA: A
Fundação concederá licença não remunerada para afastamento
do servidor, por um período de 02 (dois) anos, podendo ser
prorrogado uma única vez por até mais 02 (dois) anos, quando
solicitado expressamente pelo servidor interessado, com
antecedência mínima de 15 dias.

CLAUSULA 25ª – DA QUALIDADE NO AMBIENTE DE
TRABALHO: Serão disponibilizados, refeitórios em todos locais
de trabalho da Fundação CASA, para que os servidores possam
fazer suas refeições em locais adequados, sendo disponibilizadas
áreas para descanso no intervalo;

Parágrafo 1º: Visando garantir a segurança nos locais de
trabalho, onde os Cetros estão situados, em comunidades que
oferecem riscos externos aos servidores, a Fundação CASA,
em parceria com a Secretaria de Segurança Publica do Estado,
mantem policiamento ostensivo de forma permanente;

Parágrafo 2º. Nos Centros de Atendimento situados em locais
de difícil acesso, aonde fica distante do estabelecimento
comercial para os servidores façam suas refeições, a Fundação
concederá meia hora a mais para o intervalo intrajornada.

CLÁUSULA 26ª – DA DISPENSA PARA ESTÁGIO
OBRIGATÓRIO: Os servidores estudantes desde que, seu
curso exija estágio prático para sua conclusão, serão
dispensados sem prejuízos nos vencimentos, por pelo menos
um turno de trabalho semanal para realizá-lo;
Parágrafo Único: Quando existir a atividade especifica do
estagio do servidor, estudante este deverá exercer na própria
Fundação CASA, com garantia da comprovação, em sua jornada
de trabalho.

CLAUSULA 27ª – DOS SERVIDORES ESTUDANTES: O
servidor (a) estudante poderá iniciar sua jornada de trabalho,
uma hora após o inicio normal, ou sair uma hora antes do
término prefixado, sem prejuízos dos seus vencimentos desde
que seja comprovado sua matricula em instituições de ensino
dos níveis: técnico, profissionalizante ou superior;

Parágrafo 1º: Fica vedada a prorrogação e/ou alteração da
jornada de trabalho que vier a prejudicar a freqüência às aulas
e/ou exames escolares, uma vez comprovado pelo servidor
estudante, através de sua instituição de ensino;

Parágrafo 2º: Fica estabelecido o abono do dia ao servidor
estudante para a realização dos exames vestibulares e de Órgãos
de classe, desde que comunicado com antecedência mínima
de 72 (setenta e duas) horas e comprovada a sua realização
no mesmo prazo;

Parágrafo 3º: A Fundação estabelecerá convênios, com SESI
e SENAI, para que os dependentes dos servidores a partir dos
sete anos de idade possam estudarem normalmente.

CLÁUSULA 28ª – DO ABONO DE FALTAS PARA
CONCURSO PÚBLICO: Quando os servidores forem prestar
concurso público, limitado a 2 (dois), eventos por ano, em dias
de provas serão dispensados do ponto, sem prejuízo de
vencimentos desde que comuniquem ao empregador 72 (setenta
e duas), horas antes e comprovem posteriormente, no mesmo
prazo.

CLÁUSULA 29ª – DA PREVENÇÃO DE SAÚDE DO
TRABALHADOR: A Fundação deverá aplicar uma política de
prevenção de acidentes no trabalho, evitando assim, doença
ocupacional com nexo laboral, sendo necessário o
acompanhamento de representante do SITRAEMFA.

Parágrafo Único: A Fundação realizará seminários com temas
específicos à prevenção na saúde do trabalhador, sendo que
representantes do SITRAEMFA participarão com objetivo de
contribuir, a fim de construir um ambiente de trabalho saudável.

CLÁUSULA 30ª – DA SEGURANÇA E MEDICINA DO
TRABALHO: A Fundação em observância a Legislação, as
Portarias e Normas Regulamentadoras sobre segurança e
medicina do trabalho vigente, inclusive a implantação efetiva
do SESMT - Serviço Especializado de Segurança e Medicina do
Trabalho, conforme estabelece a legislação específica.

Parágrafo Único: Deverá ainda, constituir médico coordenador
do PCMSO a fazer as vistorias periódicas nas unidades, com
objetivo de constatar indícios geradores dos fatores de riscos 1
a 4 segundo o Quadro I da NR 4.

CLAUSULA 31ª – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO
DE ACIDENTE - CIPA: A Fundação CASA observará as regras
legais acerca da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes –
CIPA, conforme legislação em vigor, propiciado condições aos
membros, para sua atuação, promoverá ainda, dentro dos
parâmetros legais, as eleições de representantes da CIPA, em
todos os Centros/Setores que, tenham vinte ou mais
funcionários. Com antecedência de 30 dias do pleito eleitoral a
Instituição empregadora enviará comunicado ao SITRAEMFA.

Paragrafo único: Nos locais de trabalho, onde o numero de
trabalhadores não atinge os vinte, deverá ser indicado o
“Designado” e, este se equipara ao membro da CIPA, para todos
os efeitos legais.

CLAUSULA 32ª – CAT’s (COMUNICADO DE ACIDENTE DO
TRABALHO): a Fundação deverá encaminhar mensalmente ao
SITRAEMFA relatórios, contendo todos os CAT’s que forem
emitidas.

CLÁUSULA 33ª – FORNECIMENTO DE EPI’s: A Fundação
fornecerá aos seus servidores, sem quaisquer ônus,
Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), quando for
necessário ao desempenho da função exercida nos termos da
Legislação vigente.

Parágrafo Único: Quando a atividade exigir o uso de uniforme
fica a Fundação obrigada a fornecê-los sem qualquer ônus aos
servidores.

CLÁUSULA 34ª – DOS QUADROS MURAL: Será
disponibilizado em todos os Centros e setores quadro mural de
fácil acesso, com as publicações do SITRAEMFA, tais como:
divulgações de editais, memorandos e informativos.

CLÁUSULA 35ª – DA ESTABILIDADE NO EMPREGO DO
DELEGADO SINDICAL: A Fundação CASA reconhece a
representação e estabilidade dos Delegados Sindicais, eleito
pelos servidores durante o mandato e até 1 (um) ano após o
término do mesmo, na proporção de 1 (um) Delegado, para
cada 100 (cem), servidores do quadro geral.

CLAUSULA 36ª – DAS FALTAS ABONADAS: Todos os
servidores terão direito a 06 (seis) dias de faltas abonadas por
ano, sendo facultado retirar 1 (uma) por mês, ou 1 (uma) a
cada 2 (dois), meses, desde que solicitada ao superior imediato,
com 5 dias de antecedência;

Parágrafo Único: Caso o servidor, por impossibilidade da
Instituição não retirem algumas ou todas durante o ano, será
acumuladas aos dias de férias à ser gozados na ocasião
especifica, esse direito deve ser exercido, sob pena da multa
prevista na clausula 52º.

CLAUSULA 37ª – DA LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO: Os
servidores serão liberados do ponto sem prejuízos nos seus
vencimentos, na proporção de no mínimo 1 (um), servidor por
Centro/Setor de trabalho, para participação de eventos que o
SITRAEMFA, venha promover, tais como: assembleias,
congresso, cursos, seminários, simpósios, etc.

CLAUSULA 38ª – DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL: Será
disponibilizado por meio do Departamento de Recursos
Humanos (DRH), estendido a todos os servidores, cursos de
capacitação profissional, com formação na área especifica de
cada função/cargo, sendo comunicado previamente ao
SITRAEMFA, para que possa participar, fazendo os
acompanhamentos, bem como ainda promover campanhas de
estímulos por parte da Fundação Casa aos servidores em todos
locais de trabalho.

CLÁUSULA 39ª – DOS AGENTES EDUCACIONAIS: Fica
estabelecido que todos os servidores do cargo de agente
educacional serão transformados em analistas técnicos com as
mesmas faixas salariais, conforme proposta explicita no art.,
3º, I do Projeto de alteração do PCCS de 19 de setembro de
2012.

CLAUSULA 40ª – DA JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO:
CONFORME JÁ GARANTIDO Os Profissionais da área da saúde,
tais como: Psicólogos, enfermagem, Assistentes Sociais,
Farmacêuticos, Professores de Educação Física, SETOR
PEDAGOGICO e Analistas Técnicos exercerão jornada máxima
de trabalho de 06 (seis), horas diária e, 30 (trinta) horas
semanais, sem redução de salários e com manutenção de todos
os vencimentos e benefícios existentes;

Parágrafo único: A Fundação manterá atendimento nos
plantões noturnos da enfermagem em todos os Centros de
Internações.

CLÁUSULA 41ª – DA PENOSIDADE: Será pago adicional de
penosidade, fixado em 30% (trinta por cento) da respectiva
remuneração, a todos os servidores que desempenham
atividades nos Centros de Internação, Centros de Internação
Provisória, centros de Semiliberdades e nos NAI’s.

CLAUSULA 42ª – DA INSALUBRIDADE: Será pago o
adicional de insalubridade, no importe de 40% (quarenta por
cento) do salário respectivo vigente, aos servidores que
laborarem atividade em locais, onde são detectados agentes
nocivos á saúde do trabalhador, conforme Normas
Regulamentadoras do MTE.

CLAUSULA 43ª – DA NEGOCIÇÃO PERMANENTE: A
Fundação manterá uma mesa de negociação permanente com
a participação de dirigentes do SITRAEMFA e trabalhadores
eleitos em Assembléia para este fim, com pelo menos 01 (uma),
reunião a cada 60 (sessenta), dias.

CLAUSULA 44ª – DA GARANTIA DE EMPREGO E
ESTABILIDADE: Fica estabelecido que os servidores da
Fundação CASA conforme previsão legal, são detentores de
estabilidade no emprego de acordo com o quadro efetivo,
estendendo assim tal direito àqueles que ingressaram na
Fundação no período em que não havia o concurso público, ou
seja, até o ano de 1993, data da realização do primeiro concurso
da Fundação.

CLAUSULA 45ª – DAS TRANSFERÊNCIAS DE
SERVIDORES: A Fundação mantêm os critérios de remoção
para os servidores ora adotados, com observância da
conveniência e oportunidade propiciando ao servidor (a),
trabalhar o mais próximo possível da sua residência, conforme
parágrafos desta clausula;

Parágrafo 1º: Fica estabelecido que os servidores reabilitados,
requalificados ou readaptados, à pedido do INSS poderão
participar normalmente do processo de remoção, dentro das
vagas existentes para suas novas funções;

Parágrafo 2º: Considerando o que dispõe os artigos 14,15 e
16, todos da Portaria Normativa nº 237/2013, que prevê a
possiblidade de remanejamentos dos servidores nos complexos
da Fundação CASA, deverá atender exclusivamente os critérios
de oportunidade e conveniência devidamente comprovado,
sendo vedadas as de natureza persecutórias aos servidores.

Parágrafo 3º: Nos casos de servidores que residem em outras
Cidades do Interior, uma vez não dispondo de condições para
ir e vir ao trabalho, nos dias de folga será permitido fazer troca
de plantão entre colegas, previamente comunicado ao superior
hierárquico, por meio de “papeleta” com antecedência mínima
de 72 horas do evento;

Paragrafo 4º: Todos os servidores poderão participar do
processo de transferência, nos termos da Portaria 237/13.
Ficando revogado o inciso II, do artigo 18 do referido dispositivo
que, impedem a participação dos trabalhadores que estiverem
respondendo Processos Administrativos, considerando que as
transferências não podem estabelecer caráter punitivo aos
servidores.

CLAUSULA 46ª – DA LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES
SINDICAIS: A Fundação CASA, com a finalidade de atender
aos interesses da categoria profissional, bem como as
obrigações sindicais, abonará os respectivos apontamentos de
10 (dez) dirigentes do SITRAEMFA, sem prejuízos de todos os
seus vencimentos, inclusive os benefícios advindo do contrato
de trabalho, como em efetivo exercício das funções durante o
mandato;

Parágrafo 1º: Os demais dirigentes sindicais serão liberados
mediante solicitação prévia, para participação de reuniões
ordinárias e extra-ordinárias, assembléias, seminários,
Congressos e cursos de formações.

Parágrafo 2º: A solicitação das liberações mencionadas na
Clausula, deverá ser previamente requeridas, através de Oficio
Sindical, assinado pela Presidência do SITRAEMFA e enviado à
sede da Fundação CASA.

CLÁUSULA 47ª – DA LIBERAÇÃO DOS DELEGADOS
SINDICAIS: Serão liberados do ponto, sem prejuízos dos
vencimentos e benefícios, os Delegados Sindicais de Base,
sempre que for necessário á organização dos trabalhadores;

Parágrafo Único: A solicitação das liberações mencionadas
na Clausula, deverá ser previamente requeridas, através de
Oficio Sindical, assinado pela Presidência do SITRAEMFA e
enviado à sede da Fundação CASA.

CLÁUSULA 48ª – DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL: A
Fundação CASA fica obrigada por força de decisão dos
trabalhadores, em proceder com o desconto nos vencimentos
de todos os seus servidores, representados pelo sindicato
profissional, associados ou não, mas beneficiados com o
presente Acordo Coletivo, o valor correspondente a 3% (três
por cento), da remuneração que serão descontados em 2 (duas),
parcelas de igual valor, na forma das alíneas “a” e “b”, recolhendo
as respectivas importâncias à conta do Sindicato dos
Trabalhadores em Entidades de Assistência e Educação à Criança
ao Adolescente e a Família do Estado de São Paulo - SITRAEMFA,
no prazo máximo de 3 (três) dias após efetivado o desconto,
sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT, sendo:
a) 1,5% (um e meio por cento) no primeiro mês subseqüente
a aplicação do presente Acordo e,
b) 1,5% (um e meio por cento) no segundo mês do referida
aplicação;

Parágrafo 1º: A eficácia do desconto a que se refere a presente
cláusula fica condicionada a não oposição pelo servidor,
manifestada individualmente, por escrito, ao SITRAEMFA, no
prazo de dez (10) dias, contados do 1º dia, subsequente à
publicação do reajuste noticiado pela Fundação CASA, Órgãos
dos Poderes: Executivo ou Judiciário competente.

Parágrafo 2º: A primeira oposição manifestada será válida
também em relação aos descontos subseqüentes, salvo
disposição expressa em contrário no respectivo documento.

Parágrafo 3º: Não serão aceitas as oposições manifestadas
por notório estímulo, iniciativa ou imposição do empregador ou
entidade associativa, ficando ressalvada sempre a livre
manifestação de vontade do trabalhador.

CLAUSULA 49ª – DA COMISSÃO DE NEGOCIÇÃO
COLETIVA: A Comissão de Negociação Coletiva, eleita na
referida assembleia, composta por 3 (três), membros titulares
e 3 (três), suplentes deverá participar das mesas de negociações
em conjunto com os representantes do SITRAEMFA, todas as
ocasiões que forem convocados para este fim, sem prejuízo
dos seus vencimentos;

Parágrafo 1º: Todas as vezes que houver reuniões ou
audiências de negociações coletivas, a presidência do
SITRAEMFA deverá enviar oficio sindical à presidência da
Fundação CASA, requerendo as liberações de pontos dos
membros da Comissão;

Parágrafo 2º: Em casos de impossibilidade do comparecimento
do membro titular da Comissão, será convocado o suplente por
ordem de classificação dos votos obtidos na assembleia que os
elegeram;

Parágrafo 3º: A Comissão terá vigência a partir da assembleia
que elegeu, com termino na próxima data-base, podendo ser
reeleita quantas vezes queira, ressalvada decisão de
assembleia.

CLÁUSULA 50ª – DA MANUTENÇÃO DAS VANTAGENS
E BENEFICIOS PRÉ-EXISTENTES: Ficam MANTIDOS todas
as vantagens e benefícios, atualmente praticados pela
Fundação CASA aos trabalhadores. Inclusive os estabelecidos
através de Portarias Normativas.

CLÁUSULA 51ª – DA VIGÊNCIA DO ACORDO
COLETIVO: O presente Acordo Coletivo de trabalho terá
vigência de 12 (doze) meses nas Clausulas consideradas
Econômicas, no período compreendido entre 1º de março de
2013 a 28 de fevereiro de 2014 e, as sociais terão vigência
de 24 (vinte e quatro), meses, ou seja, de 1º de março de
2013 a 28 de fevereiro de 2015.

Parágrafo Único: Fica estabelecido pelos trabalhadores, um
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do 1º dia útil
São Paulo, 19 de janeiro de 2013.
Júlio da Silva Alves
Presidente
do Sindicato dos Trabalhadores em Entidades de Assistência e Educação à Criança, ao
Adolescente e a Família do Estado de São Paulo
SITRAEMFA
subsequente ao protocolo da presente pauta, para que seja
apreciada e negociada com a Fundação CASA, através do
SITRAEMFA e Comissão de Negociação. Ao termino deste prazo,
deverá haver a contraproposta concreta da Instituição
empregadora, que será avaliada em posterior assembleia da
categoria.

CLÁUSULA 52ª – DO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA:
Na hipótese de descumprimento de quaisquer das cláusulas ou
condição contida no presente acordo, o SITRAEMFA notificará a
Fundação CASA, solicitando reunião para solução por meio do
dialogo em 48 (quarenta e oito), horas visando o cumprimento
da condição ajustada;

Parágrafo Único: Não havendo solução pacifica o Sindicato
deverá propor Ação de Cumprimento na Justiça do Trabalho,
sendo previsto multa de 10% (dez por cento), do salario + GRET
de cada servidor, prejudicado, revertido aos respectivos
trabalhadores.




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SE VOCÊ QUER MUDAR ESTÁ SITUAÇÃO  

PARTICIPE !

LUTANDO PELO  INTERESSE DE TODOS, VAMOS MOSTRAR A NOSSA FORÇA.

NÃO ESPERE POR NINGUÉM !

VOCÊ TEM O PODER DE MUDAR

VOCÊ !



3 comentários:

  1. Ei amigo Rones Marciel gostaria de saber quantas destas 52 reivindicações foram aprovadas para 2013...quais delas estão em vigor...me parece que você não colocou o que foi aprovado e o que não foi...

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    Respostas
    1. está postagem é da PAUTA DE REIVINDICAÇÕES foi feita em janeiro de 2013 para ser aprovada em março essa reividicações seguem em Janeiro de 2014 novamente vamos ficar atentos e cobrar do sindicato !

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  2. E quanto ao abuso de reajuste e mudança dos planos de saúde, por exemplo, pagava por pessoa R$ 28,53 e agora R$45,00 por pessoa. Veja o absurdo do aumento em percentual. O que o sindicato pensa disso.

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