No artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, a conceituação técnica de criança e adolescente é
realizada. Consoante a essa disposição, criança é toda pessoa com até doze anos incompletos e
adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
As crianças também podem ser autoras de ilícitos penais. Todavia, não serão processadas ou submetidas a
qualquer espécie de sanção. Quando um ato de natureza penal ou contravencional é executado por um
indivíduo que ainda não tenha alcançado a idade de doze anos, sobre ele poderá recair uma das medidas
de proteção previstas na Lei nº 8069/90.
O ato infracional é preceituado no artigo 103 da Lei nº 8.069/90 e assim dispõe: “considera-se ato infracional
a conduta descrita como crime ou contravenção penal
Diversas são as medidas que podem ser concedidas e aplicadas ao adolescente, de 12 a 18 anos de idade, que comete ato infracional (crime ou contravenção penal), sendo todas elas originadas por intermédio do que apregoa a Proteção Integral e as leis de atendimento à infância e juventude.
Um destes meios é a remissão, que é utilizada em alguns tipos de delitos, sendo uma forma de permitir ao adolescente infrator não passar pelas situações vexatórias de um processo judicial.
Outras medidas dirigidas ao adolescente são as de proteção, que possibilitam ações sociais, como tratamento médico, psicológico, educativo, em prol do menor e de sua família. São procedimentos destinados a crianças e adolescentes, que tiveram suas garantias ameaçadas ou violadas.
Os meios socioeducativos são formas de responsabilização aplicáveis ao adolescente infrator. Para a imposição destas medidas, é imprescindível que se leve em consideração a idade do jovem à data do delito praticado, sendo meios que podem ser concedidos isolados ou cumulativamente, podendo ser substituídos a qualquer tempo. Tais regimes devem realizar-se em conjunto com políticas públicas, respeitando os direitos da infância e juventude e sua condição de cidadão.
O sistema socioeducativo visa ao resgate, à reintegração do adolescente infrator à sociedade, mediante procedimentos pedagógicos que desenvolvam a sua capacidade intelectual, profissional e o seu retorno ao convívio familiar.
Além da qualidade pedagógica, as medidas possuem um caráter punitivo. A responsabilização do jovem, que comete ato infracional, também se opera por meio da imposição de uma sanção. A coerção é mais sentida e vivenciada nos meios que restringem o direito de ir e vir do infrator, ou seja, nas medidas de internação.
A imposição das medidas socioeducativas deve considerar as características da infração, a situação em que o delito foi praticado, a capacidade do adolescente em cumprir a medida, pressupondo a sua aplicação por anterior verificação da autoria e da materialidade da infração, isso como forma de reverenciar o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
O ADOLESCENTE
O ECA, no caput, do seu art. 2º, define criança e adolescente considerando a idade na qual o indivíduo esteja, enfatizando que a pessoa até os 12 anos de idade incompletos é considerada criança, situando-se na adolescência quem tenha de 12 a 18 anos de idade.
ATO INFRACIONAL
O art. 103, do ECA, afirma que ato infracional é a conduta considerada como crime ou contravenção penal, praticada por criança (indivíduo até 12 anos incompletos) e adolescente (pessoa entre 12 e 18 anos de idade).
OS TIPOS DE MEDIDAS IMPOSTAS AO ADOLESCENTES INFRATOR
Os possíveis meios de responsabilização, aplicáveis ao adolescente infrator, defendem a sua ressocialização e estão elencados no art. 112, do ECA:
Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semiliberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI;
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=711
MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
São aplicadas no Estado de São Paulo Pela Fundação (CASA)
A Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (CASA), instituição vinculada à Secretaria de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania, tem a missão primordial de aplicar medidas socioeducativas de acordo com as diretrizes e normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).
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A Fundação CASA, hoje em dia, atua nas medidas de internação e de semiliberdade. Em janeiro de 2010, os serviços de LA, que eram realizados em parte pela Fundação CASA, foram totalmente municipalizados, com repasse estadual de verbas gerenciado pela Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social. A prestação de serviços à comunidade (PSC) já havia sido municipalizada anteriormente.
A advertência consiste em um aconselhamento verbal, que será reduzido a termo e devidamente assinado. Quanto à reparação de dano, se for o caso, o adolescente poderá restituir alguma coisa, ressarcir o dano causado, ou qualquer outra forma para compensar o prejuízo da vítima.
A prestação de serviços à comunidade (PSC) consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período que não exceda a seis meses, em entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.
Já na liberdade assistida (LA), a autoridade designará uma pessoa capacitada (recomendada por entidade ou programa de atendimento) para acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. Essa medida socioeducativa será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitando a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. Essa medida não comporta prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
Na internação, o adolescente tem a privação da liberdade. Será permitida a realização de atividades externas, segundo orientação da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário. Essa medida também não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada mediante decisão fundamentada no máximo a cada seis meses. Porém, em nenhuma hipótese, o período máximo de internação excederá a três anos. Após esse período, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida. A liberação será compulsória aos 21 anos.
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http://www.fundacaocasa.sp.gov.br/index.php/medidas-socioeducativas
Lei nº 8069/90, art. 104, caput: são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às
medidas previstas nesta lei.
Constituição Federal de 1988, art. 228: são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos,
sujeitos às normas da legislação especial.
Código Penal de 1940, art. 27: os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando
sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
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