sábado, 22 de setembro de 2012

O Menor Infrator e a Sociedade Moderna: Influências e modelagem

O Menor Infrator e a Sociedade Moderna: Influências e modelagem de posturas conflitantes

É do conhecimento dos grupos de pesquisa acadêmica, das secretarias de governo e do próprio senso comum da sociedade, de uma forma geral, que o processo de construção da cidadania da criança e do adolescente se faz em meio a mecanismos de interação e articulação de valores à medida que a sua identidade pessoal os coloca diante de escolhas e, principalmente, quando o ambiente que os abriga passa a lhes dar respostas ao seu comportamento.
O princípio fundamental que ordena uma sociedade que apregoa as mesmas oportunidades e direitos equânimes deve estar alinhado em tratados, acordos e legislações de âmbito nacional ou regional. No caso do universo da Infância e da Juventude, a Carta Maior é o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8069) e a ele devem ser reportadas toda a gama de conjunturas em que a faixa infanto-juvenil figure como personagem que sofra maus tratos ou que pratique atos infracionais.
Importante é destacar que, levando-se em consideração que o indivíduo em formação psicossocial deve receber atenção qualitativa e quantitativa (composta por profissionais da rede de atendimento especializado, tais como Promotoria, Juizado da Infância e da Juventude, Conselhos Tutelares, Agentes de programas governamentais de apoio e assistência, entre outros) e, ainda, que o jovem seja o braço que pratique transgressões e acometimentos que atentem contra a liberdade de outrem (patrimonial, intelectual e física), há que se privilegiar a intenção da lei menorista, quer seja a diferenciação na interpretação da posição peculiar e especial deste jovem em desajuste com as bases regulatórias em que está inserido.
Rapidamente, frente ao pronto aparecimento de vozes mais afoitas que, de certo, irão bradar sobre aspectos de impunidade juvenil, respondo que o tratamento diferenciado não se dá na anulação das sanções punitivas, como acautelamentos (medidas restritivas de liberdade), encaminhamentos com a obrigação de reparar danos (recuperação de muros e fachadas atingidas por vandalismo), prestação de serviços à comunidade (parte integrante do conjunto de procedimentos de reintegração ao convívio social e realizada em estabelecimentos que coadunem com o espírito cooperativo proposto) e tantas outras providências aplicadas.
A viga de sustentação deste modelo reintegrativo deve se apoiar em três pontos: a) capacitação dos profissionais (Comissários de Justiça, Psicólogos, Assistentes Sociais, Juízes, Promotores, educadores sociais e todos os demais que compõem o sistema) que desempenham tarefas nas Instituições de apoio e formação de uma consciência coletiva de que não lidamos com marginais, mas, com pessoas que forçosamente foram jogadas a esta condição por obra e ação [omissão] daqueles que deveriam guiar seus passos [genitores, tutores, familiares e guardiães];b) melhoria e aperfeiçoamento estrutural das instalações dos estabelecimentos para recebimento e permanência da população infanto-juvenil;c) intercâmbio e promoção de encontros e seminários para trocas de experiência entre profissionais da rede de atendimento residentes em diferentes localidades.
Prosseguindo, muitos deverão estar com a seguinte indagação: Quem é menor? Quem é criança? Quem é menino de rua? Quem é menino da rua?
Pelo Estatuto, define-se como criança o indivíduo com até doze anos incompletos. Adolescente será aquele ocupante da faixa etária entre doze anos até dezoito anos incompletos. Aproveito para esclarecer que, tocante à criança, serão dirigidas ações única e exclusivamente com o objetivo de protegê-la e isto significa que não serão aplicadas medidas restritivas de liberdade, ainda que ela seja praticante de ato infracional. Tem-se, pois, a aplicação daquilo que foi entendido como adequado ao nosso país e, mesmo despertando discussões (redução da idade penal), poderá ser redimensionado observando-se a harmonia entre a questão jurídica e o interesse da nossa sociedade, sem se querer pegar carona em soluções rasteiras e de maior impacto midiático, como incorporação de deliberações normativas "mais duras" de outras nações.

http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/923376

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