CLÁUSULA 2ª – ÍNDICES DA NEGOCIAÇÃO SALARIAL:
Será concedido aos servidores (as), reajuste salarial no percentual de 23,63%.
CLÁUSULA 4ª – DO QUINQUÊNIO: Todos os servidores (as) receberão a título de adicional por tempo de serviço o percentual de 5% (cinco por cento) sobre sua remuneração a partir do quinto ano de serviço público. Na conformidade do que é praticado no Estado de São Paulo aos servidores(as) estaduais.
CLÁUSULA 6ª – DA PARTICIPAÇÃO POR RESULTADO: Fica estabelecido que todos (as) os (as) servidores (as) da Fundação CASA receberão o valor de uma remuneração mensal respectiva a cada qual, sempre no 5º dia útil do mês de janeiro de cada ano.
Parágrafo Único: O beneficio será concedido a todos (as) os (os) servidores (as), independente de avaliação ou outros critérios.
CLÁUSULA 7ª – DO VALE REFEIÇÃO: Os servidores (as) receberão da Fundação CASA, sem quaisquer descontos, independente de cargo ou função, Vale Refeição no valor facial de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), com 25 unidades, totalizando a soma de R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais), por mês, sendo reajustado anualmente, nunca inferior ao reajuste repassado à remuneração da categoria, creditados nos respectivos cartões, até o primeiro, dia útil de cada mês, inclusive período de férias.
CLÁUSULA 8ª – DO VALE-ALIMENTAÇÃO: Todos (as) os (as) servidores (as) receberão Vale-Alimentação, mensal no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), sem quaisquer descontos em sua remuneração, sendo reajustado anualmente, nunca inferior ao reajuste repassado à remuneração da categoria, creditados nos respectivos cartões, até o primeiro dia útil de cada mês, inclusive nos períodos de férias.
CLAUSULA 12ª – DO ADICIONAL NOTURNO: Fica estabelecido o pagamento de adicional noturno no importe de 50% (cinquenta por cento), da remuneração, pelo horário compreendido das 19h00 hs, às 07:00 hs, para todos os (as) servidores (as) que exerçam jornada noturna a ser pago no mês subsequente, observando ainda a percepção do adicional em caso de prorrogação de jornada.
CLÁUSULA 42ª – DA PENOSIDADE: Será pago adicional de penosidade, fixado em 30% (trinta por cento) da respectiva remuneração, a todos os servidores que desempenham atividades nos CAI’s, CIP’s e CASA’s, Centros de Semiliberdades e nos NAI’s.
CLÁUSULA 43ª – DA INSALUBRIDADE: Será pago o adicional de insalubridade, no importe de 40% (quarenta por cento) do salário respectivo vigente, aos servidores (as) que laborarem atividade em locais, onde são detectados agentes nocivos á saúde do servidor (a), conforme Normas Regulamentadoras do MTE.
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