Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente – Fundação Casa-SP a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma agente feita refém e ameaçada de morte durante rebelião.
Para o relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, o fato de a agente exercer atividade em centro de atendimento a adolescentes infratores, onde são constantes as rebeliões, autoriza a responsabilização objetiva da Fundação Casa, prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que dispensa a comprovação de culpa.
A
agente de apoio técnico foi admitida por concurso público em 2002 para
trabalhar na unidade de Itaquaquecetuba. Na reclamação trabalhista, ela
afirmou que as rebeliões eram constantes nas dependências da fundação.
Numa delas, em julho de 2004, no dia de seu plantão, foi rendida com
agressões físicas e teve uma faca colocada em seu pescoço, enquanto os
internos exigiam que abrissem os portões. Após a rebelião, a agente
permaneceu em tratamento psiquiátrico e passou a receber benefício do
INSS, pois não tinha condições psicológicas de retornar ao trabalho.
A
Fundação Casa alegou que não havia comprovação do nexo causal entre os
danos sofridos por ela e alguma omissão de sua parte. Disse que, apesar
de todos os esforços para prevenir rebeliões, não consegue extingui-las,
não se podendo falar em culpa, mas em caso fortuito.
O
juízo de primeiro grau entendeu que competia à Fundação Casa
proporcionar condições de segurança adequadas em suas unidades, a fim de
evitar rebeliões e incidentes, pois a entidade tem autonomia técnica,
financeira e administrativa para tal. Comprovando a lesão à integridade
psíquica da agente, a sentença condenou a fundação, mas foi reformada
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que afastou a
responsabilidade do órgão.
Ao
julgar o recurso da agente ao TST, o ministro Douglas Alencar,
assinalou que a exposição do empregado a um ambiente de risco potencial,
por força da natureza da atividade ou do seu modo de execução, o coloca
em condição permanente de vulnerabilidade, e a Constituição Federal
assegura ao trabalhador o direito a desenvolver suas atividades em
ambiente seguro. "O dono do empreendimento que se beneficiou da
atividade prestada pela empregada deve, com fundamento na teoria do
risco, arcar com os danos decorrentes", concluiu.
Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.
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