A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da
Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação
Casa de São Paulo, antiga Febem, que visava extinguir processo que a
condenara, junto com a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ao
pagamento de indenização após intervenção na unidade de internação de
Ribeirão Preto, durante uma rebelião.
Resultado de ação civil
pública, a condenação por danos morais difusos determinou o pagamento de
indenização ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente. Segundo a sentença, confirmada por decisão do Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP), os menores custodiados foram submetidos a
tratamento desumano e vexatório nas datas de 30 julho e 7 de agosto de
2003, quando a tropa de choque da Polícia Militar de São Paulo e
funcionários da própria fundação intervieram na unidade.
Recurso ao STJ
Insatisfeita
com a decisão, a Fundação Casa entrou com recurso especial no STJ. Em
decisão monocrática, o ministro Humberto Martins, relator do processo,
não acatou suas considerações e negou provimento ao recurso. A
instituição fez novo pedido, para que o ministro reconsiderasse a
decisão ou a submetesse à apreciação do colegiado da Segunda Turma.
Em
seu pedido, a recorrente alegou que o Ministério Público (MP) não era
parte legítima para propor a ação civil pública, pois não haveria no
caso interesses de natureza difusa, já que a titularidade da ação
pertence aos pais e familiares dos adolescentes. Além disso, questionou a
aplicação da Súmula 7 pela decisão do relator, alegando que o debate é
sobre matéria de direito, como a excludente de responsabilidade civil
estatal ante caso fortuito.
Para a fundação, além de não existir
dano a ser reparado, o valor indenizatório é desproporcional e a multa
por manobra judicial protelatória é descabida, pois os embargos
declaratórios propostos visavam esclarecer omissão na decisão do TJSP.
Legitimidade do MP e Súmula 7
Em seu voto, o relator reafirma a jurisprudência do STJ e o que está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA),
que definem o MP como parte legítima para promover inquérito civil e
ação civil pública que vise proteger interesses individuais, difusos ou
coletivos relativos à infância e à adolescência.
Quanto à
inexistência de dano, Humberto Martins esclarece que a decisão do TJSP
foi tomada levando em consideração informações constantes no processo,
como fotografias, laudos de exame de corpo de delito e depoimentos, que
comprovariam o tratamento desumano e vexatório imposto aos menores.
Discordar dos motivos que levaram à decisão implicaria nova análise dos
fatos e provas, o que é impossível no recurso especial, segundo a Súmula
7.
Redução de valores e multa
Segundo a
jurisprudência, a redução do valor da indenização só seria possível se
ficasse comprovado que ele é abusivo ou irrisório. Para o ministro, no
caso, o valor de 500 salários mínimos é razoável, tendo em conta que as
graves especificidades do caso foram levadas em consideração pelo TJSP
na hora de fixá-lo.
Humberto Martins também verificou o intuito
protelatório dos embargos de declaração opostos na segunda instância
pela recorrente, uma vez que tentavam rediscutir matéria devidamente
analisada. A multa prevista pelo Código de Processo Civil foi mantida.
Após
analisadas todas as questões levantadas pela Fundação Casa e levando em
consideração que não há no pedido nada capaz de modificar a decisão
anterior, a Turma, de forma unânime, negou provimento ao recurso.
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110738
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